LEI N. 9.326, DE 13 DE MAIO DE 1966
Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, e dá outras providências
O GOVERNADOR. DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e
5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior terá por objeto especialmente:
I - prestar, por solicitação dos Prefeitos e das
Câmaras Municipais, assistência direta aos
Municípios em assuntos de seu interêsse, especialmente de
natureza social, legal, técnica, econômica e
administrativa;
II - incentivar o desenvolvimento dos Municípios e
Regiões do Estado - respeitada a sua autonomia política,
administrativa e financeira, através da
coordenação das atividades estaduais e municipais;
III - promover pesquisas básicas regionais, que visem ao
desenvolvimento harmônico das diversas áreas do Estado, e
elaborar programas de realizações, fundamentados nas
referidas pesquisas para a solução dos problemas comuns;
IV - incrementar a formação dos agrupamentos
Municipais, a que se refere o Artigo 74 da Constituição
do Estado, e prestar-Ihes assistência técnica;
V - providenciar, junto ao Govêrno Federal, o pagamento
das cotas dos municípios, previstas nos parágrafos
2.° e 4.° do Artigo 15 da Constituição da
República, e de outras que a União vier a assegurar
futuramente aos Municípios.
Artigo 3.º - Fica criado um cargo de Secretário de
Estado dos Negócios do Interior, com prorrogativas e vencimentos
iguais aos dos demais Secretários de Estado.
Artigo 4.º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça, a atual Secretaria de Estado da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.º - Enquanto não for criado o Quadro da
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, os seus trabalhos
serão executados por servidores de outras Secretarias ou de
órgão da Administração, postos à sua
disposição e por extranumerários admitidos na
forma da legislação em vigor.
Artigo 6.º - O Governador do Estado constituirá uma
comissão para no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta lei, providenciar a
instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o
projeto de sua estruturação definitiva e do respectivo
quadro de pessoal.
Artigo 7.º - Fica autorizada a abertura de um
crédito especial na Secretaria da Fazenda, à Secretaria
de Estado dos Negócios do Interior, de Cr$ 70.000.000 (setenta
milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de sua
instalação e funcionamento nêste exercício.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretária da
Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1966.
ADHEMAR DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto