Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.324, DE 12 DE MAIO DE 1966

Dá nova redação ao Artigo 1.º da Lei n. 3.198, de 25 de outubro de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei n. 3.198, de 25 de outubro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País com dependências no Estado, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes caracteristicas:
I - personalidade jurídica;
II - efetivo e contínuo funcionamento, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados (... vetado...);
IV - registro nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V - exercício de atividades científicas, artísticas, culturais ou assistenciais, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas, mediante apresentação de relatório circunstanciado, referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à formulação do pedido;
VI - idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII - publicação, anual, da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto