Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.322, DE 28 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre aprovação de Convênio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado em 13 de outubro de 1964, entre o Govêrno do Estado, através do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e a Prefeitura Municipal de São Vicente, objetivando a elaboração de projeto, construção, operação e manutenção do serviço de abastecimento de água do Distrito da Praia Grande.
Artigo 2.º - Para dar cumprimento às obrigações decorrentes do Convênio de que trata o Artigo 1.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de Cr$ 1.030.000.COO (um bilhão e trinta milhões de cruzeiros), suplementar à verba própria do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto do empréstimo, em igual quantia, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O Departamento de Obras Sanitárias, por intermédio do Serviço de Água de Santos e Cubatão, é autorizado:
I - a adquirir diretamente todo o material de consumo e permanente considerado centralizado;
II - a exigir a doação de hidrômetros para as ligações; e
III - a cobrar tarifas de consumo e taxas de melhoria.
Artigo 4.º - A fixação e reajustamento das tarifas de consumo e das taxas de melhoria serão feitas por decreto do Poder Executivo.
Artigo 5.º - Os orçamentos do Estado consignarão dotações destinadas à amortização e juros do empréstimo previsto no parágrafo único do Artigo 2.º desta lei.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da operação, manutenção e conservação do sistema de água da Praia Grande serão atendidas pelas verbas orçamentárias específicas, atribuídas ao Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Banderiantes, 28 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto De Zagottis
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

SECRETARIA DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITÁRIAS


Convênio que entre si celebram o Govêrno do Estado e o Município de São Vicente, para elaboração de projeto, construção, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água do Distrito da Praia Grande


Aos 13 dias do mês de outubro de 1964, na sala de despachos do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Vicente, presentes o Senhor Secretário Doutor Pelerson Soares Penido, o Engenheiro Reynaldo Fangamello, Diretor Geral, Substituto, do Departamento de Obras Sanitárias, o Prefeito Municipal de São Vicente Dr. Charles Alexander de Souza Dantas Forbes, o primeiro representando o Govêrno do Estado, devidamente autorizado por despachos do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, constante de fls. 13-15 do Protocolado n. 2442-64 - D.A. - S.S.O.P., e "ad-referendum" da Assembléia Legislativa do Estado e o segundo o Departamento de Obras Sanitárias, doravante denominado "Departamento", e o terceiro representando o Município de São Paulo, doravante denominado "Município", êste último autorizado pela Lei Municipal n. 1.046, de 18 de agôsto de 1964, estabelecem entre si, de um lado o Govêrno do Estado e de outro o Município de São Vicente, o presente têrmo de convênio para os efeitos de elaboração de projeto, construção, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água do Distrito da Praia Grande, do Município de São Vicente, nas condições e cláusulas expostas a seguir:


CLAÚSULA I

 

O presente convênio tem por finalidade a construção da primeira etapa das obras de captação, adução, recalque, reservação, distribuição, operação, conservação, manutenção e exploração do sistema de abastecimento de água.
1.º - Essas obras são as previstas no anteprojeto do sistema de abastecimento de água da Praia Grande, constantes do processo n. 3800/D.O.S./1962.


CLÁUSULA II

 

Os serviços constantes do presente convênio serão executados pelo Serviço de Água de Santos e Cubatão - S.A.S.C., órgão do "Departamento"; caso seja criada a Sociedade de Economia Mista que absorverá o S.A.S.C., ela se subrogará nos direitos e obrigações do Departamento em relação ao presente convênio. 1.º - O prazo máximo para o Departamento construir e iniciar a operação do sistema é de 2 anos contados a partir do recebimento do numerário.


CLÁUSULA III

 

Fica estabelecido o prazo máximo de 10 anos para exploração dos serviços que comecará a fluir a partir do término das obras referidas na Cláusula l. Parágrafo único - Se dentro desse prazo, não houver o Estado se ressarcido da inversão financeira no empreendimento, êsse poderá ser ampliado, com anuência do Legislativo do Município e do Poder Executivo Estadual.


CLÁUSULA IV

 

Anualmente o Estado apresentará ao Município o balancete relativo às inversões nas obras e confronto com as respectivas receitas.


CLÁUSULA V

 

Fluído o prazo estipulado na cláusula terceira, sem a ocorrência da hipótese prevista em seu parágrafo único, o município receberá os serviços com todos os seus bens, independente de qualquer pagamento, salvo as despesas inerentes aos atos de transmissão.


CLÁUSULA VI

 

Será criado no S.A.S.C., por Decreto Executivo, um quadro especial, de servidores, regido pela C.L.T., com referência e respectiva remunerações idênticas às do Quadro Normal, para fiscalização e execução das obras, objeto do presente e operação, conservação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água no Distrito da Praia Grande.
Parágrafo 1.º - As referências e remunerações dos servidores do Quadro Especial serão alteradas sempre nas mesmas proporções e épocas em que forem as do Quadro Normal do S.A.S.C.
Parágrafo 2.º - O Quadro Especial referido nêste artigo será transferido ao Município, ou ao Serviço ou Órgão por êste criado, ao término do prazo fixado na cláusula III, salvo a ocorrência da hipótese prevista em seu parágrafo único.
Parágrafo 3.º - Caso o Município, Serviço ou Órgão não mantenha os contratos de trabalho na época da transferência para o Município, a êste caberá o ônus das indenizações devidas.


CLÁUSULA VII

 

Fica o Estado autorizado a proceder às expropriações necessárias, cujas despesas e indenizações serão pagas pelo Município.


CLÁUSULA VIII

 

Fica o Estado autorizado a cobrar tarifas de consumo e taxa de melhoria para ressarcimento das despesas.


CLÁUSULA IX

 

O presente convênio só poderá ser denunciado e rescindido pelo Município se prèviamente indenizar o Departamento de tôdas as despesas feitas.

 

 CLÁUSULA X

 

As despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente convênio serão cobertas por verbas provenientes da operação financeira autorizada pela lei estadual que aprovar o presente convênio.


CLÁUSULA XI

 

O presente convênio somente entrará em vigor a partir do "referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.
E, para firmeza do que ficou acordado assinam os contratantes o presente convênio, no livro próprio a cargo do D.O.S., na presença de duas testemunhas:
Eu, Guiornar Lovízaro, Escriturário Assistente de Administração, ref. "34", lotada neste Departamento de Obras Sanitárias, o escrevi e assino.
a) Guiomar Lovisaro.
Eu, Nicola José Spina, Chefe do Serviço de Administração, subscrevo e assino:
a) Nicola José Spina.
aa) Dr. Pelerson Soares Penido
Eng. Reynaldo Fanganiello
Dr. Charles Alexander de Souza Dantas Forbes
Sr. Walter Melorato
Sr. Oswaldo Toschi