Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.320, DE 27 DE ABRIL DE 1966

Autoriza a emissão de Apólices Reajustáveis da Expansão Energética do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros), destinado ao financiamento de obras e serviços das sociedades anônimas de que o Estado seja acionista majoritário e que se dedicam à produção de energia elétrica.
Parágrafo único - Os financiamentos previstos neste artigo serão feitos diretamente pelo Estado ou por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, autorizados desde já os contratos e convênios necessários, na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 2º - O empréstimo de que trata esta lei será feito mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de "Apólices Reajustáveis da Expansão Energética do Estado de São Paulo", obedecidas as seguintes condições:
a) vencimento no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data do lançamento no mercado;
b) juros de 8% (oito por cento) ao ano calculados sôbre o valor atualizado, pagáveis semestralmente;
c) o valor nominal unitário de cada apólice será de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), que vigorará durante o trimestre seguinte ao seu lançamento no mercado.
§ 1º - O valor nominal das apólices será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para as Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo antenor, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º - As apólices serão colocadas a par no primeiro trimestre de sua emisão e, nos trimestres subsequentes, pelo valor atualizado nas condições do § 1º dêste artigo.

Artigo 3º - O empréstimo será amortizado a partir do terceiro ano, inclusive, da respectiva emissão, de conformidade com a tabela de semestralidade a ser organizada pela Contadoria Geral do Estado, dentro das seguintes modalidades:
a) por sorteio semestral, a par, nos meses de pagamento de juros;
b) por compra em Bôlsa, quando cotadas abaixo do valor atualizado, constante da Portaria do Secretário da Fazenda em vigor na época correspondente ao sorteio.
§ 1º - As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias correspondentes, nunca superiores ao valor atualizado do dia do sorteio, desde logo à disposição de quem de direito, até ocorrer a prescrição legal.
§ 2º - O resgate total das apólices em circulação poderá ser antecipado pelo Poder Executivo quando assim o julgar conveniente.
Artigo 4º - As Apólices Reajustáveis da Expansão Energética do Estado de São Paulo ficam isentas do impôsto de transmissão "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais.
Artigo 5º - Nas fianças e cauções prestadas em repartições públicas estaduais, autarquias e em juízo, as apólices de que trata esta lei serão recebidas pelo seu valor atualizado.
Artigo 6º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito por antecipação da receita prevista com a emissão das apólices de que trata esta lei, até o limite do empréstimo, dando em garantia dessas operações as próprias apólices da emissão.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 50.000.000.00 (cinquenta bilhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas com os serviços de impressão das apólices e formulários, propaganda, corretagens e pagamento de juros.
Parágrafo único - O valor dêste crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8º - Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto