Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.315, DE 22 DE ABRIL DE 1966

CRIA SERVIÇO OBSTÉTRICO DOMICILIAR EM CAJURU.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATTVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um Serviço Obstétrico Domiciliar, em Cajuru.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1966.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1966.
a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto