LEI N. 9.309, DE 15 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que viger na Capital a pensão mensal concedida á D. Martha Nascimento, pela Lei n. 4.849, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1966.
Paulo Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto