Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.300, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Isenta do imposto sobre vendas e consignações as operações que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os comerciantes estabelecidos no ramo de veículo motorizados, inclusive os revendedores e concessionários de fabricantes, ficam obrigados a emitir, no ato em que receberem de particulares, por compra ou a outro qualquer título, veículos usados destinados à venda, um documento denominado "Nota de Entrada de Veículo", e a registrá-lo em livro, denominado "Registro de Veículos", na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 2.º - A "Nota de Entrada de Veículos" ficará sujeita a visto fiscal, sôbre o qual incidirá o impôsto do sêlo, a ser arrecadado por verba, à razão de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros), no modo e no prazo que forem fixados em regulamento.
Artigo 3.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações dessa espécie realizadas com veículos usados, adquiridos de particulares para revenda, efetuadas pelos comerciantes de que trata o Artigo 1.º, desde que tenha sido atendido o disposto naquele artigo, e pago o impôsto do sêlo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - O regulamento disporá sôbre as obrigações especiais a serem cumpridas pelos beneficiados, além daquelas a que estão sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 4.º - A existência de veículos, nos estabelecimentos referidos no Artigo 1.º, desacompanhados da documentação prevista no mencionado artigo, bem como a inobservância das disposições desta lei, sujeita-os à apreensão, na forma do Título VI, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), e o infrator, à multa mínima de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) por veículo.
Parágrafo único - A liberação dos veículos apreendidos se fará em qualquer fase da apreensão, desde que o interessado atenda às obrigações desta lei e proceda ao depósito, em dinheiro, da importância da multa prevista nêste artigo.
Artigo 5.º - Ressalvado o disposto no artigo anterior, as infrações à presente lei serão punidas na forma do Título VI, do Livro I, e Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas (Decretos n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o n. 5 da Tabela "B", anexa à Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961:
"5 - Certificados:
a) de propriedade de veículos motorizados............... 30.000
b) de propriedade de motocicletas e similares......... 15.000.
§ 1.º - As incidências previstas neste número já incluem o acréscimo instituído pelo Artigo 75 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, modificado pelo Artigo 135 da Lei n. 8.051, de 31 de dezembro de 1963.
§ 2.º - O acréscimo, para efeito de destinação às entidades mencionadas no Artigo 135 da Lei 8.051, de 31 de dezembro de 1963, continuará a ser calculado sôbre as incidências anteriores."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1966.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto