Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.297, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre a criação do "Fundo de Amparo aos Posseiros de Terras Devolutas" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a criar, na Secretaria da Agricultura, um Fundo especial denominado "Fundo de Amparo aos Posseiros de Terras Devolutas" (F.A.P.T.D.), observadas as normas e as limitações previstas nesta lei.
Artigo 2.º - As reservas do FAPTD serão destinadas ao financiamento, mediante empréstimo, a médio e longo prazo, até 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos a serem efetuados por posseiros de terras de devolutas do Estado, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, especialmente para:
a) aquisição de material, adubos, mudas, sementes, inseticidas e outros implementos necessários aos trabalhos da terra;
b) adoção e aperfeiçoamento de práticas aconselhadas pela técnica, tendo por objetivo o aumento da produtividade agropecuária e bem assim de métodos de mecanização preparo e conservação do solo;
c) combate de pragas e doenças que atacam plantas e animais;
d) construção de benfeitorias úteis à exploração econômica do imóvel; e
e) construção predial e instalações visando a melhores condições de habitação, higiene e conforto do posseiro, seus familiares e agregados.
Parágrafo único - Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, silvicultura, pecuária, suinocultura e a tôdas que são próprias de estabelecimentos do tipo hortigrangeiro.
Artigo 3.º - O Fundo especial, a que se refere esta lei, é destinado sòmente aos possuidores de terras devolutas, cuja posse tenha sido legitimada na forma da lei e que nelas tenham morada habitual.
Artigo 4.º - Só será beneficiado com o amparo financeiro previsto nesta lei o posseiro de terras devolutas ocupante da área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares e, subsidiàriamente, o ocupante de maior área a juizo do Conselho a que se refere o Artigo 6.º, provada sua incapacidade financeira para o investimnto projetado, respeitada, sempre, a prioridade dos ocupantes de área até 25 (vinte e cinco) hectares.
Artigo 5.º - O F.A.P.T.D. terá sua aplicação orientada e controlada por um Conselho, sob a presidência do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - A composição do Conselho será objeto de regulamento.
Artigo 6.º - Constituirá receita do Fundo, sem prejuízo dos auxílios e subvenções concedidas por lei:
I - renda proveniente da arrecadação das taxas de transferência devidas pelos possuidores de terras devolutas, de que trata o Artigo 6.º da Lei n. 3.962, de 24 de juho de 1957;
II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;
III - contribuições:
a) de outras entidades de direito público;
b) de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - juros ou depósitos bancários ou de operações financieras de qualquer natureza; e
V - receitas eventuais.
Parágrafo único - As taxas de transferência a que se refere o item I, dêste artigo, serão cobradas mediante estimativa, devidamente atualizada, do valor venal das terras, a serem transferidas por fôrça de legitimação de posse.
Artigo 7.º - As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos serão depositados no Bando do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, em nome do "Fundo de Amparo aos Posseiros de Terras Devolutas", à disposição do Conselho, que os movimentará e utilizará nos têrmos do regulamento desta lei.
Artigo 8.º - A estrutura e o funcionamento do "Fundo" constarão de regulamento.
Artigo 9.º - O Secretário da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, na forma da lei, os documentos necessários à devida prestação de contas.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), (... vetado...).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
André Broca Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.297, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, de projeto que se transformou na Lei n. 9.297, de 14 de abril de 1966, que dispõe sôbre a criação do "Fundo de Amparo aos Posseiros de Terras Devolutas" e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.297, de 14 de abril de 1966, da qual passam a fazer parte integrante:
.....................................................
Artigo 10 - ....................com vigência até 31 de dezembro de 1964.
Assembléia Legialativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto.


LEI N. 9.297, DE 14 DE ABRIL DE 1966


Retificações do D.O. de 15 do corrente


No artigo 2.º:
Onde se lê: ...do valo dos investmientos a serem...
Leia-se: ...do valor dos investimentos a serem...
No artigo 7.º:
Onde se lê: ...ºs demais decursos previstos...
Leia-se: ...ºs demais recursos previstos...