Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.296, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Transforma o Departamento de Obras Públicas da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas em autarquia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformado em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Capital do Estado, o Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, com a tutela administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e a econômico-financeira da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - O Departamento de Obras Públicas gozará, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Para as causas judiciais, em que fôr parte ou, de qualquer forma interessado o Departamento de Obras Públicas, será competente o Fôro da Fazenda do Estado, prevalecendo, nesses casos, bem como para os atos do fôro extrajudicial e administrativo, as mesmas prerrogativas, isenções e regimento de custas, emolumentos e favores fiscais vigorantes para aquela Fazenda.
Artigo 3.º - Compete ao Departamento de Obras Públicas:
I - projetar, construir, contratar e fiscalizar obras de edifícios públicos estaduais, seus complementos e pontes em estradas municipais;
II - conservar os próprios do Estado e aqueles a que isso se obrigue a administração estadual por força de contrato;
III - prestar assistência aos municípios e às autarquias do Estado em assuntos de sua especialidade;
IV - manifestar-se, quando solicitado, nas compras de imóveis para o serviço público.
V - proceder a pesquisas que visem à melhoria da construção, barateamento e melhor adequação dos projetos às suas finalidades;
VI - receber dotações e receitas outras decorrentes de suas atividades e efetuar os pagamentos, pela execução direta ou contratada de estudos, projetos, serviços e trabalhos, aquisição e aluguel de instrumentos, veículos, equipamentos e materiais, custeio de viagens, estudo de aperfeiçoamento para os seus servidores e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - elaborar plano anual de trabalho.
Artigo 4.º - Constituirão receita do Departamento de Obras Públicas:
I - a dotação que lhe fôr atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - dotações oriundas de créditos adicionais;
III - juros de depósitos bancários;
IV - aluguéis de bens patrimoniais, inclusive os da locação de tapumes ou áreas de canteiros de serviços de obras;
V - produto de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito;
VI - legados e donativos;
VII - emolumentos pelo fornecimento de material ilustrativo da natureza e condições das obras levadas à concorrência pública;
VIII - o produto de venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais móveis, que se tornarem desnecessários ou obsoletos aos seus serviços; e
IX - outras rendas eventuais.
Artigo 5.º - O Departamento de Obras Públicas será dirigido e administrado por um engenheiro civil provido, em comissão, no cargo de Diretor Técnico-Nível II, nos têrmos do Artigo 43, letra "e", da Constituição do Estado.
Artigo 6.º - Ao Diretor do Departamento de Obras Públicas compete:
I - dirigir e administrar todos os serviços da autarquia;
II - executar e fazer executar as recomendações aprovadas pelo Conselho de que trata o Artigo 7.º e submeter à sua apreciação os documentos da gestão financeira e o relatório anual, bem como os planos e programas de trabalhos da entidade;
III - autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários ou congêneres;
V - assinar os contratos de serviços, obras e fornecimentos de materiais e equipamentos de qualquer natureza, observadas as disposições legais;
VI - promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias aos seus serviços e obras;
VII - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços do Departamento;
VIII - nomear e admitir os servidores e realizar todos os atos de administração de pessoal;
IX - avocar à sua apreciação a solução de quaisquer questões que surgirem no âmbito do Departamento;
X - delegar os atos relativos à administração do pessoal já nomeado ou admitido, observada, no que couber, a hierarquização existente na administração direta.
Artigo 7.º- Fica criado o Conselho Estadual de Obras Públicas (C.E.O.P), constituído de 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
I - um engenheiro civil de livre escolha do Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Obras Públicas, na qualidade de membro nato;
III - um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo, um do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo e um do Departamento de Obras Públicas.
§ 1.º - Os membros referidos no item III deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escôlha efetuada em lista tríplice.
§ 2.º - Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Estadual de Obras Públicas:
I - organizar seu regimento interno;
II - opinar sôbre os planos de trabalho do Departamento;
III - opinar sôbre a situação econômica e financeira da autarquia e propor medidas que julgar convenientes;
IV - opinar em anteprojetos de lei em matéria pertinente ou correlata às atividades do Departamento;
V - opinar em questões que lhe sejam propostas pelo Governador do Estado, Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e Diretor do Departamento;
VI - requisitar pessoal e material necessários aos seus trabalhos.
Artigo 9.º - Os membros do Conselho Estadual de Obras Públicas, por sessão a que comparecerem, perceberão "pro labore", a ser fixado por decreto.
Artigo 10 - Fica criada uma Comissão de Contas junto ao Departamento de Obras Públicas, constituída de 3 (três) membros designados, respectivamente, pelo Diretor do Departamento e pelos Secretários de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e da Fazenda.
Artigo 11 - Compete à Comissão de Contas:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil e a execução orçamentária do Departamento;
II - apreciar e dar parecer sôbre a proposta orçamentária, balancetes mensais e balanços anuais;
III - examinar e dar parecer nas prestações de contas de servidores do Departamento responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV - opinar em assuntos de administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor do Departamento e pelo Conselho Estadual de Obras Públicas.
Artigo 12 - O Departamento de Obras Públicas terá, provisóriamente, até que se atenda o disposto nos Artigos 13 e 14, a organização dada pela Lei n. 7.193, de 22 de outubro de 1962 e Decreto n. 41.686, de 4 de março de 1963, e contará com o pessoal que estiver servindo na repartição ora transformada, na data desta lei.
Artigo 13 - Será fixada por decreto a organização e a estrutura da autarquia de que trata esta lei.
Artigo 14 - O Departamento de Obras Públicas terá quadro próprio de pessoal, fixado por decreto do Executivo, que discriminará o número e denominação dos cargos e funções e as respectivas referências.
§ 1.º - Os atuais servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, lotados no Departamento de Obras Públicas, bem como os extranumerários ali em exercício, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência do decreto de que trata êste artigo, pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia.
§ 2.º - Os ocupantes de cargos de direção e chefia, que optarem pelo Quadro de Pessoal da autarquia, exercerão, obrigatòriamente, cargos da mesma espécie ou de natureza equivalente em situação hierárquica correspondente àquela em que se achavam.
§ 3.º - As nomeações para cargos de direção e chefia, recairão nos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no atual Departamento de Obras Públicas, respeitados os direitos e vantagens de de seus cargos e funções atuais.
§ 4.º - Os cargos e funções do Quadro de Pessoal da Autarquia que não forem preenchidos na conformidade do disposto nos parágrafos anteriores, serão providos de acôrdo com o que dispuser o regulamento e obedecida a habilitação legal.
Artigo 15 - Ficam transferidos para a autarquia os recursos orçamentários consignados ao atual Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios e Obras Públicas.
Artigo 16 - Fica transferido para a autarquia de que trata esta lei o acervo do atual Departamento de Obras Públicas, mediante relacionamento aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 17 - O Departamento de Obras Públicas poderá realizar operações de crédito autorizadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, ouvido o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC).
Artigo 18 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, serão baixados os decretos de que tratam os Artigos 13 e 14.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Alberto De Zagottis
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.296, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Retificações do D.O. de 15 do corrente


No Artigo 2.º:
Onde se lê: ... privilégios e imunidades conferidas à ..............
Leia-se: .. .privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
No parágrafo único do mesmo artigo:
Onde se lê: ...em que for parte ou, de qualquer
Leia-se: ...em que fôr parte ou, de qualquer forma interessado o Departamento de...