Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.257, DE 24 DE JANEIRO DE 1966

CRIA GINÁSIO AGRÍCOLA NOS MUNICÍPIOS DE APARECIDA D'OESTE, MACEDÔNIA, MARINÓPOLIS, MIRA ESTRELA, PARANAPUÃ, PEDRANÓPOLIS, SANTA CLARA D'OESTE, SANTA RITA D'OESTE, SANTANA DA PONTE PENSA, SÃO FRANCISCO, SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, TURMALINA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um Ginásio Agrícola Estadual em cada um dos seguintes municípios: Aparecida D'Oeste, Macedônia, Marinópolis, Mira Estrêla, Paranapuã, Pedranópolis, Santa Clara D'Oeste, Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes e Turmalina.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

*(Publicada novamente por ter saído com incorreção)