Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.850, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEI DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificados para Colégio São Gabriel, de Osasco, Gazeta de Junqueirópolis, de Junqueirópolis, Serviço Social da Paróquia de São João Batista - Vila Mira -, para assistência social, de São Paulo, Serviço Social da Paróquia de São João Batista - Vila Mira - para parque infantil, de São Paulo Clube Adamus de Voleibol, para construção, de São Paulo, Órgao de Cooperação Escolar do Instituto de Educação Prof. Stélio Machado Loureiro, para a Caixa Escolar do Curso Primário Anexo de Birigui, Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia do Estado de São Paulo, de São Paulo, e Sociedade dos Parques Unidos de Novo Oratório, Santo Alberto e Capuava, de Santo André, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XIII da Relação n. 15; do n. 2 do item XX da Relação n. 29; dos n. 99 e 100 do item XXII da Relação n. 30; do n. 55 do item XVI da Relação n. 50; do n. 21 do item XI e do n. 12 do item XLVII da Relação n. 76; e do n. 72 do item VII de Relação n. 117, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Artigo 2.º - É retificada para Grupo Espírita Jesus e a Caridade, de Santos, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item XXXVI da Relação n. 21 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificada pelo artigo 3.° da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964.
Artigo 3.º - São cancelados: os n. 5 e 20 do item IV da Relação n. 51 e os n. 2 e 3 do item III. o n. 10 do item V e o n. 3 do item VII da Relação n. 70, ambas do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o n. 1 do item XXI do artigo 12 da Lei n. 6.872, de 23 de agôsto de 1962; o item III e os n. 5, 42, 66 e 79 do item XI da Relação n. 41 e o item I, os n. l, 2, 3, 4 e 5 do item III, o n. 14 do item X e o n. 10 do item XI da Relação n. 62, ambas do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de Janeiro de 1963.
Artigo 4.º - São cancelados os n. 9, 25, 26, 34, 36, 37, 56, 58, 59. 60, 61, 62, 63, 66, 67, 78, 66, 94, 95, 98, 109, 113, 114, 122, 125, 126, 133, 138, 139 e 142, todos do item IV d. Relação n. 22 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - São cancelados o n. 99 do item VIII da Relação n. 25, o n.º 1 do item XVII e os n. 9 e 11 do item XXIV da Relação n. 33; o item XXXI da Relação n. 91; e o n. 42 do item VII da Relação n. 117; e os n. 2 e 10 ao item XI o n. 2 do item XIV e os n. 45 e 49 do item XXXIV da Relação n. 122 todas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São cancelados o n. 5 do item II do artigo 4.º da Lei n. 8.018, de 5 de novembro de 1963; o n. 7 do item X do artigo 9.º da Lei n. 8.236, de 17 de julho de 1964; o item VIII e o n. 63 do item XXV do artigo 9.º da Lei n. 8.241, de 17 de julho de 1964; os n. 7 e 8 do item XXIV do, artigo 13 da Lei n. 8.243 de 17 de julho de 1964; o n. 2 do item IV do artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964, os n. 9, 10 e 21 do item X do artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964; os n. 8, 11 e 22 do item X do artigo 9.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964; o n. 29 do item XIX e o item XXI do artigo 13 da Lei n. 8.348, de 13 de outubro de 1964, o n. 3 do item XII do artigo 9.º da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965 e o item V do artigo 13 da Lei n. 8.731, de 13 de maio de 1965.
Artigo 7.º - São cancelados: o n. 3 do item X; o 45 do item XI, os n. 4, 5, 6 e 7 do item XIX; os n. 3 e 4 do item XX; os n. 3 e 5 do item XLIV; o n. 2 ao item XLVII; os n. 10, 11, 59, 80 94 e 98 do item LVI, todos da Relação n. 26 do artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - São cancelados: o n. 2 do item VII; o n. 2 do item VIII; o item XII; os n. 7, 25, 26 28, 29 e 53 do item XVI; e os n. 14, 16 e 23 do item XVII, todos da Relação n. 67 do artigo 67 da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 479.000 (quatrocentos e setenta e nove mil cruzeiros), Cr$ 61.500 (sessenta e um e quinhentos cruzeiros), Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 34; do item VIII da Relação n. 25 e os n. 91 e 176 do item XXX da Relação n. 101 todas ao artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Artigo 10 - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) Cr$ 190.000 (cento e noventa mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros). Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), respectivamente o n. 2 do item IV e os n. 9, 22, 23, 41 e 89 do item LVI, ambos da Relação n. 26 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 11 - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 400.000(quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item VIII do artigo 10 da Lei n. 8.239, de 17 de julho de 1964, o n. 38 do item XXV do artigo 9.º da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 12 - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 3.º a 11, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros, Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho do 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto