O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios às seguintes entidades assistenciais:
Artigo 2.º- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n 351.3.2.9.5. - 1980-1, do orçamento.
Artigo 3.º - É retificado para Associação Beneficente de Catanduva, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1, de Catanduva, do Artigo 1.° da Lei n. 8.570, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado ra Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílio às seguintes entidades assistenciais:
Leia-se:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios ..... vetado ..... às seguintes entidades assistenciais:
Mensagem n. 478, de 30 de dezembro de 1965