LEI N. 9.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a competência do Fundo Estadual de Construções Escolares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que  a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A letra "a" do item I do Artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 14 de novembro de 159, passa a ter a seguinte redação:
"a) Fundo Estadual de Construções Escolares", para realizar a construção, ampliação, reforma, reparo ou consêrto de prédios novos ou já existentes, destinados a escolas de ensino público, primário e médio, bem como a aquisição de equipamento e material escolar."
Artigo 2.º - Construirá receita do Fundo Estadual de Construções Escolares, de que trata a alínea "a" do item I do Artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, além das dotações orçamentárias e adicionais que lhe forem destinadas, tôdas as rendas provenientes de suas respectivas atividades específicas e de doações, legados, subvenções ou quaisquer outras que lhe sejam atribuídas.
Artigo 3.º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial de Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, a favor do Fundo Estadual de Construções Escolares, para cumprimento das finalidades dêste.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria realizará, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 9.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965      

Dispõe sôbre a competência do Fundo Estadual de Construções Escolares e dá outras providências


Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - É o Poder Executivo...com vigência até 31 de dezembro de 1965...
Leia-se:
Artigo 3.º - É o Poder Executivo...com vigência até 31 de dezembro de 1966...     

                                                                                                         LEI N. 9.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

                                                               Dispõe sôbre a competência do Fundo Estadual de Construções Escolares e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Constituirá receita ... atividades especificas e de dotações ...
Leia-se:
Artigo 2.º - Constituirá receita ... atividades especificas e de doações, ...