Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965

Reajusta vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias do Govêrno e da Fazenda, com a denominação alterada para Perfurador-Conferidor (Serviços Mecanizados) e os vencimentos fixados na referência "38" os cargos de Mecanógrafo, das Tabelas III e V, da Parte Permanente dos mesmos Quadros.
Artigo 2.º - Passam a denominar-se Perfurador-Conferidor (Serviços Mecanizados), com vencimentos fixados na referência "38", os cargos de Assistente de Mecanização e de Auxiliar de Mecanização, das Tabelas II e V, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias do Govêrno e da Fazenda, os cargos abaixo discriminados:
I - Secretaria do Govêrno:
7 (sete) cargos de Apurador (Serviços Mecanizados), referência "43"
3 (três) cargos de Controlador (Serviços Mecanizados), referência "50"
1 (um) cargo de Programador (Serviços Mecanizados), referência "52"
II - Secretaria da Fazenda:
40 (quarenta) cargos de Perfurador-Conferidor (Serviços Mecanizados), referência "38"
72 (setenta e dois) cargos de Operador (Serviços Mecanizados), referência "43"
29 (vinte e nove) cargos de Controlador (Serviços Mecanizados), referência "50"
Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos criados por êste artigo será efetuado mediante nomeação dos servidores que já vêm exercendo há mais de 2 (dois) anos as funções correspondentes.
Artigo 4.º - Na vacância, os cargos de que tratam os Artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei serão providos na seguinte conformidade:
I - os de Perfurador-Conferidor (Serviços Mecanizados), referência "38", mediante concursos públicos;
II - os demais, por nomeação de ocupantes de cargos de referências imediatamente inferiores, na forma que dispuser o regulamento
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - O provimento dos cargos (...vetado...) de Chefe de Serviços Mecanizados será feito a critério do Chefe do Poder Executivo dentro da mesma Secretaria de Estado, ou órgão diretamente subordinado ao Governador, entre ocupantes dos cargos de Controlador (Serviços Mecanizados) e Programador (Serviços Mecanizados) que contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício em serviços mecanizados.
Artigo 7.º - É criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo de Chefe de Serviços Mecanizados, referência "68", ficando extinta a função gratificada de Chefia Técnica, "FG-6", da Tabela IV, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, correspondente à função de Chefia do Serviço Mecanizado do Departamento de Estatística do Estado.
Parágrafo único - Ao atual ocupante do cargo de Técnico de Mecanização, referência "41", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, fica assegurada preferência no primeiro provimento do cargo criado por êste artigo, desde que renuncie prévia e expressamente à vantagem pecuniária, ficando, nesse caso, investido no cargo, independentemente das formalidades de posse, e considerando-se em continuação o exercício.
Artigo 8.º - Passam a denominar-se Julgador-Chefe, com os vencimentos fixados na referência "58", 1 (um) cargo de Chefe de Seção de Julgamento, da Divisão de Tributos Diversos do Departamento da Receita, e 14 (quartoze) cargos de Julgador-Encarregado, referência "50", do Departamento dos Serviços do Interior, todos pertencentes à Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - É criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Julgador-Chefe, referência «53», ficando extinta a função gratificada de Julgador, «FG-8», da Tabela IV, de identicos Parte e Quadro, classificada no Departamento dos Serviços do Interior.
Parágrafo único - Ao atual titular da função gratificada ora extinta, fica assegurada preferência no primeiro provimento do cargo criado por êste artigo desde que renuncie prévia e expressamente à vantagem pecuniária correspondente àquela função, ficando, nesse caso, investido no cargo, independentemente das formalidades de posse, e considerando-se em continuação o exercício.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos de Julgador-Chefe serão preenchidos, em cada Departamento, pelo respectivos ocupantes do cargo de Julgador-Encarregado ou de Julgador, ou, ainda, pelos titulares de funções gratificada de Julgador na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 12 - Passam a denominar-se Secções de Julgamento os órgãos previstos no Artigo 32, item VII, da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.
Artigo 13 - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a denominação alterada para «Mecânico de Máquinas de Escritório» e os vencimentos fixados na referência «38»:
I - os cargos de Operador de Máquinas da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda; e
II - 2 (dois) cargos de Artifice referência «34», da Tabela III, da Parte Permante, do Quadro da Secretaria da Fazenda, cujos titulares exercem atribuições de «Mecânico de Máquinas».
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 16 - Os reajustamentos determinados nesta lei aplicam-se, no que couber e nas mesmas bases e condições, aos extranumerários, admitidas para funções de idêntica denominação e aos inativos correspondentes.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigente de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 19 - Para atender às despesas com a execução da presente lei (...vetado...) fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 129.424.800 (cento e vinte e nove milhões, quatocentos e vinte e quatro mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor é o crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia da verba n. 346-4.3.1.3-30603.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 22 de dezembro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 9.198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.198, de 22 de dezembro de 1965, que reajusta vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.198, de 22 de dezembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 5.º - Passam a denominar-se Chefe de Serviços Mecanizados, com os vencimentos fixados na referência "68", 3 (três) cargos de Chefe de Secção, existentes nos Serviços Mecanizados da Despesa e Receita da Secretaria da Fazenda, cujos ocupantes contam mais de 25 anos de efetivo exercício.
Artigo 6.º - ... de Chefe de Secção (Serviços Mecanizados) e...
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Artigo 10 - Os vencimentos dos cargos de Julgador ficam fixados na referência "53" e os de Julgador-Encarregado, da Secção de Julgamento, do Departamento da Receita, na referência "58".
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Artigo 14 - Ficam com os vencimentos fixados na referência "75" os cargos de Diretor de Divisão, referência "68", lotados na Secretaria do Govêrno, de acôrdo com o disposto nos Artigos 1.º, 2.º e 17 da Lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963.
Parágrafo único - Os cargos de que trata êste artigo poderão, a juizo do Poder Executivo ser relotados, por decreto, em outras Secretarias de Estado.
Artigo 15 - É concedida uma gratificação mensal de 100% (cem por cento) sôbre o valor das respectivas referências numéricas de vencimentos aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "87", Diretor Técnico (Divisão Nível II), referência "83", Chefe de Secção (Médico), referência "75" e Chefe de Secção (Hospedaria de Imigrantes), referência "58", todos da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotados no Departamento de Imigração e Colonização.
Parágrafo único - A despesa com a execução do disposto neste artigo correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
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Artigo 17 - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos extranumerários admitidos para funções de mecanógrafo na Secretaria da Segurança Pública e lotados na Fôrça Pública do Estado.
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Artigo 19 - ... exceto com a criada pelo Artigo 15, ...
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto