Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.193, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965

Fixa o efetivo da Fôrça Pública do Estado, para o exercício de 1965, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1965, 32.000 (trinta e dois mil) homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes Unidades Administrativas:
I - De Comando e Administração: Quartel General.
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
Dezoito Batalhões Policiais:
1.º B. P. "Tobias de Aguiar", 2.º - 3.º - 4.º - 5.º - 6.º - 7.º - 8.º - 9.º - 10.º - 11.º - 12.º - 13.º - 14.º - 15.º - 16. - 17.º e 18.º B. P;
Um batalhão de Guardas (B.G.);
Um Regimento de Cavalaria (" Regimento Nove de Julho");
Um Corpo de Policiameno (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Seis Companhias Independentes (Cias. Inds.); e
Uma Companhia de Guarda (Cia. de Guarda).
III - Serviços de Bombeiros:
Um Corpo de Bombeiro (C.B.), e Dois Grupamentos de Bombeiros (G.B.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);
Um Serviço de Material Bélico (S.M.B.);
Um Serviço de Fundos (S.F.);
Um Serviço de Engenharia (S.E.);
Um Serviço de Intendência (S.I.);
Um Serviço de Comunicação (S.Com.);
Um Serviço Médico (S.M.);
Um Serviço Odontológico (S.Odont.);
Um Serviço Farmacêutico (S.Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S.Subs );
Um Presídio Militar "Romão Gomes" (P. M. Romão Gomes); e
Um Corpo Musical (C.M.).
V - Órgaos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.); e
Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).
Artigo 2.º - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior serão integradas pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
9 Coronéis
30 Tenentes-Coronéis
48 Majores
183 Capitães
196 Primeiros Tenentes
292 Segundos Tenentes
46 Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
1 Coronel
1 Tenente-Coronel
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
22 Primeiros Tenentes
56 Segundos Tenentes
IV - Oficiais ao Quadro de Saúde - Médicos:
1 Coronel
5 Tenentes-Coronéis
17 Majores
30 Capitães
30 Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 Major
1 Capitão
4 Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 Tenente-Coronel
2 Majores
13 Capitães
20 Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:
1 Major
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
VIII - Oficiais ao Quadro de Especialistas:
1 Coronel Capelão
1 Major Maestro Diretor do Corpo Musical
1 Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical
1 Primeiro Tenente Chefe de Secção (C.M.)
2 Segundos Tenentes Chefes de Secção (C.M.)
27 Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais Agregados com vencimentos:
1 Coronel
2 Tenentes-Coronéis
2 Capitães
5 Primeiros Tenentes
2 Segundos Tenentes
X - Praças da Escola de Oficiais:
248 Alunos Oficiais do C.F.O.
135 Alunos Oficiais do C.P.
XI - Praças Combatentes de Fileira:
179 Subtenentes
325 Primeiros Sargentos
780 Segundos Sargentos
1.572 Terceiros Sargentos
2.900 Cabos
20.798 Soldados
XII - Praças Escreventes:
37 Subtenentes
81 Primeiros Sargentos
106 Segundos Sargentos
269 Terceiros Sargentos
XIII - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
10 Subtenentes
40 Primeiros Sargentos
60 Segundos Sargentos
170 Terceiros Sargentos
300 Cabos
XIV - Praças Artífices ou Especialistas:
104 Subtenentes
276 Primeiros Sargentos
409 Segundos Sargentos
829 Terceiros Sargentos
1.309 Cabos
§ 1.º - O preenchimento de 2 (dois) postos de Coronel (Oficial Combatente), criados por esta lei, se fará através da reversão ao serviço ativo de 2 (dois) Coronéis (Oficiais Agregados) que se encontram à disposição da Comissão da Lei de Guerra.
§ 2.º - Serão extintos na vacância:
a) 2 (dois) postos de Coronel, constantes do item I (Oficiais Combatentes), após o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior.
b) Vetado.
§ 3.º - O posto de Coronel Capelão, do Quadro de Especialistas, a que se refere o item VIII, será transformado, na vacância, no de Major Capelão.
Artigo 3.º - As gratificações de função, na Fôrça Pública, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:
I - Cr$ 33.500 (trinta e três mil e quinhentos cruzeiros) Inspetor e Chefe de Estado Maior;
II - Cr$ 27.050 (vinte e sete mil e cinquenta cruzeiros) Comandante de Unidade e Chefes de Serviço de provimento efetivo de Coronel ou Tenente-Coronel, e Coronel Capelão Militar;
III - Cr$ 27.050 (vinte e sete mil e cinquenta cruzeiros) Ajudante Geral do Quartel General e Chefe do Gabinete do Comando Geral;
IV - Cr$ 21.300 (vinte e um mil e trezentos cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major, Ajudante de Ordem do Comando Geral e Assistente Militar;
V - Cr$ 15.250 (quinze mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Capitão;
VI - Cr$ 11.050 (onze mil e cinquenta cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e Motorista do Comando Geral.
Artigo 4.º - Fica atribuída ao Comandante Geral da Fôrça Pública, a título de representação uma gratificação mensal de Cr$ 44.750 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Continua em vigor, até expressa disposição em contrário, o estabelecido nos Artigos 4.° a 9.° e seus parágrafos, da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 8.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 113 - 3.1.1.1. 3.1.1.2 e 3.2.5.0, do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA E BARROS
Candido Nogueira Sampaio
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto