LEI N. 9.192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre elevação de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É elevada
para importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
do salário mínimo que vigorar na Capital a pensão
mensal, vitalícia e intransferível, concedida a
Abílio Pereira Fraga, ex-soldado da Fôrça
Pública do Estado, pelo Artigo 1.°, n. 18, da Lei n. 1.426,
de 24 de dezembro de 1951.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto