Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.189, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sobre extinção de cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extintos os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos de Botelho, Arabela, e Baguaçu, pertencentes, respectivamente, aos municípios de Santa Adélia, Ouro Verde e Olímpia.
Artigo 2.º - Aos serventuários dos cartórios referidos no artigo anterior é assegurado o direito de opção por ofício da mesma natureza ou pelos anexos daqueles cuja extinção se decretar, fazendo-se a classificação dos canditatos, em razão dos valores dos títulos mencionados na letra "a" do Artigo 20 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto