A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio o Ginásio Estadual do Bairro de Cidade Adhemar, na Capital.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
No artigo 2.°,
Onde se lê:
"... do exercício em que se der a instação do estabelecimento de ensino ...",
Leia-se:
"... do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino..."