Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.154, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1965

Dá nova redação aos Artigos 9.º e 29 da Lei n. 7.086, de 25-9-62

A ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituíção Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 9.º da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962:
"Artigo 9.º - A Secretaria da Educação fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início da chamada dos candidatos inscritos, relação completa, por região, e municípios, das unidades que se vagarem imediatamente após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único - As escolas e classes que se vagarem, no período mencionado farão parte, obrigatòriamente, da relação a ser remetida pela Secretaria da Educação."
Artigo 2.º - O Artigo 29 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 23 letra "b", do Decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941, consolidado pelo Artigo 326, letra "b" do Decreto n. 2.493, de 5 de janeiro de 1954 através do seu Artigo 4.º, item III."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sã Paulo, aos 6 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

Dá nova redação aos Artigos 9.º e 29 da Lei n. 7.086, de 25-9-62

Retificação


No artigo 1.º,
onde se lê:
" .. fará publicar, (quinze) dias antes do início...",
leia-se:
"... fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início...".