Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.129, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

Declara de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, imóvel necessário a serviços da Estrada de Ferro Araraquara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, amigável ou judicialmente, o imóvel abaixo caracterizado, de propriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara e destinado a serviços da Estrada de Ferro Araraquara, a saber:
"Um terreno com a área de 3.040m² (três mil e quarenta metros quadrados), situado no distrito, município e comarca de Araraquara, com a seguinte descrição perimétrica: principia no ponto "A", sôbre uma normal à direita e distante 10m (dez metros) do eixo da linha principal da Estrada de Ferro Araraquara, na estaca 376 mais 15,50m da variante Araraquara-Tutóia; do ponto "A" segue pela divisa da Estrada de Ferro Araraquara até o ponto "B"' na distância de 300m (trezentos metros); do ponto "B" segue pela divisa da Rodovia Araraquara-Hospital Sanatório até o ponto "C", na distância de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); do ponto "C" segue pela divisa da Prefeitura Municipal de Araraquara até o ponto "D", na distância de 308m (trezentos e oito metros); do ponto "D" segue pela divisa da Estrada de Ferro Araraquara até o ponto "A" de partida, na distância de 11 m (onze metros)".
Confrontações: "Faz divisa pela face "A" - "B" com a Estrada de Ferro Araraquara; pela face "B" - "C" com a Rodovia Araraquara-Hospiral Sanatório; pela face "C" - "D" com a Prefeitura Municipal de Araraquara e pela face "D" - "A" com a Estrada de Ferro Araraquara, tudo de acôrdo com a planta n. 8375, da mesma Estrada de Ferro.
Artigo 2º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba n. 293 - 4.1.1.2 - 2021, do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Júlio D'elboux Guimarães
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto