Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.128, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sobre concessão de empréstimos pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo concederá empréstimos a proprietários de imóveis agrícolas, destinados à construção de açudes.
Artigo 2º - Além de outras usuais e convenientes, prevalecerão as seguintes condições para os empréstimos previstos no artigo anterior:
I - garantia real do empréstimo, notadamente sob a forma de hipoteca ou penhor;
II - limite máximo condizente com a realidade, para cada empréstimo que, sem prejuízo desse limite, jamais poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do exato valor da garantia;
III - taxa de juros a mais módica possível;
IV - prazo de 20 (vinte) anos para resgate do empréstimo, em prestações anuais.
Artigo 3º - Os açudes, a serem construídos com os empréstimos de que trata a presente lei, deverão observar, obrigatóriamente, os requisitos recomendáveis para obras dessa natureza.
Artigo 4º - Os empréstimos serão concedidos mediante inscrição e classificação de proprietários de imóveis agrícolas, numa ordem de prioridade estabelecida segundo critérios objetivos de necessidade, conveniência e merecimento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.128, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de empréstimos pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo

Retificação

No artigo 4º
Onde se lê:
"... numa ordem de prioridade estabelecida segundo critérios objetivos de necessidade, ...".
leia-se:
"... numa ordem de prioridade estabelecida segundo critérios objetivos de necessidade, ...".