Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.125, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o tresdobramento do Tribunal de Alçada e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Tribunal de Alçada do Estado, de São Paulo, criado pela Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951, é tresdobrado em:
I - Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
II - Segundo Tribunal de Alçada Civil; e
III - Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 2º - Os Tribunais de Alçada Civil compor-se-ão de (...vetado...) ministros (...vetado...), sendo um dêles o seu Presidente, e dividir-se-ão em (...vetado...) Câmaras, (...vetado...).
Parágrafo único - O Presidente não fará parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate, às Sessões Plenárias e às de Câmaras Reunidas, e sòmente intervirá nos julgamentos das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate.
Artigo 3º - O Tribunal de Alçada Criminal compor-se-á de (...vetado...) ministros, sendo um dêles o seu Presidente, com atribuições idênticas às mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, e dividir-se-á em (...vetado...) Câmaras, (...vetado...).
Artigo 4º - O preenchimento das vagas dos Tribunais de Alçada será feito nos têrmos dos incisos IV e V do Artigo 124 da Constituição Federal, apurada a antiguidade entre os juízes de direito da mais alta entrância.
§ 1º - Para efeito de promoção para o Tribunal de Justiça, os ministros dos Tribunais de Alçada são considerados da mais alta entrância e a sua antiguidade será apurada segundo o disposto no Artigo 5º da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964.
§ 2º - A promoção por antiguidade para o Tribunal de Justiça será feita dentre os ministros dos Tribunais de Alçada, sem prejuízo de igual direito já reconhecido aos juízes de 4ª entrância pelo Artigo 4º da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964.
Artigo 5º - Os ministros dos Tribunais de Alçada serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma estabelecida para o processo e julgamento aos juízes de direito.
Artigo 6º - Por proposta do Tribunal de Justiça poderão ser alterados o número de ministros dos Tribunais de Alçada, sua jurisdição e competência, bem como criados outros Tribunais.
Artigo 7º - Funcionarão junto aos Tribunais de Alçada os procuradores designados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado.
Artigo 8º - Os Tribunais de Alçada não terão ação administrativa sôbre os juízes de direito, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, as faltas que observarem.
Artigo 9º - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - eleger seus respectivos presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus regimentos internos;
III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos funcionários dos seus serviços auxiliares.
Artigo 10 - Ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil compete:
I - processor e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias, nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e as exceções de suspeição opostas aos juízes que surjam nas causas de sua competência recursal;
II - julgar em grau de recurso:
a) as ações relativas à empreitada e à locação de coisas e serviços;
b) as ações de consignação em paga de aluguéis e as consignações correlatas com as causas de sua competência recursal;
c) as ações renovatórias e as revisionais regidas pelo Decreto federal n. 24.150, de 20 de abril de 1934;
d) as ações relativas à parceria rural;
e) as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo; e
f) as ações relativas à venda, locação e administração da coisa comum, bem como as relativas à venda do quinhão em coisa comum.
Artigo 11 - Compete no Segundo Tribunal de Alçada Civil:
I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias, nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com causas de sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e exceções de suspeição opostas aos juízes que surjam em causas de sua competência recursal; e
d) os mandados de segurança em matéria fiscal, ainda que a autoridade coatora seja o Prefeito da Capital;
II - julgar em grau de recurso:
a) as ações executivas;
b) as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
c) os mandados de segurança em matéria fiscal;
d) as ações de dissolução e liquidação de sociedade;
e) as ações de recuperação de título ao portador;
f) as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
g) as ações de loteamento e venda de imóveis a prestações;
h) as ações de acidente do trabalho; e .
i) as reclamações trabalhistas.
Artigo 12 - Compete ao Segundo Tribunal de Alçada Criminal: 
I - processar e julgar originàriamente:
a) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com as causas de sua competência recursal;
b) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
c) os "habeas corpus" contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
d) os conflitos de jurisdição, as correições parciais e exceções de suspeição opostas aos juízes, que surjam em causas de sua competência recursal; e
e) os pedidos de revogação de medida de segurança, nos processos de sua competência recursal;
II - julgar, em grau de recurso, os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, e ainda os relativos aos crimes enumerados nos artigos 129, §§ 1º e 2º, 155 e parágrafos, 180 e 329, § 1º, do Código Penal, bem como no artigo 1º da Lei Federal n. 2.252, de 1º de julho de 1954.
Artigo 13 - As dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada, bem como as que se verificarem entre Câmaras, ou Grupos de um e outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 14 - As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas pela Seção Civil ou Criminal do Tribunal de Justica conforme a natureza da matéria e mediante provocação da Sessão Plenária do Tribunal de Alçada a que pertencer a Câmara suscitante.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15 - O Primeiro Tribunal de Alçada Civil será integrado pelo Presidente do atual Tribunal de Alçada e pelos ministros componentes das atuais Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Civis.

Artigo 16 - O Segundo Tribunal de Alçada Civil será integrado pelo Vice-Presidente do atual Tribunal de Alçada, pelos ministros componentes das atuais Primeira e Sexta Câmaras Civis, (.. .vetado...).
Artigo 17 - O Tribunal de Alçada Criminal será integrado pelos ministros componentes das 4 (quatro) Câmaras que constituem a Seção Criminal do atual Tribunal de Alçada (...vetado ..).
Artigo 18 - Aos ministros dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de remoção de um Tribunal para outro, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça.
Artigo 19 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 20 - O provimento dos cargos e a instalação dos Tribunais ora criados dependerão da consignação ulterior, em lei especial, de recursos orçamentários destinados ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 21 - Até a instalação dos novos Tribunais, o atual Tribunal de Alçada continuará a funcionar, com a mesma composição, para atender a competência prevista por esta lei, excetuadas as ações referidas na letra "e" do inciso II do Artigo 10, e nas letras "d" e "e" do inciso II do Artigo 11.
Parágrafo único - Os processos já distribuido no Tribunal de Justiça continuarão sob sua competência.
Artigo 22 - As correições parciais e demais incidentes da alçada dos Tribunais são cabíveis mesmo que a causa principal não comporte recurso.
Artigo 23 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 24 - É revogada a Lei n. 6.861 de 9 de agôsto de 1962.
Artigo 25 - Será de 45 (quarenta e cinco) anos o limite máximo de idade para inscrição de bacharel funcionário público estadual em concurso de ingresso na Magistratura e no Ministério Público.
Artigo 26 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio Delboux Guimarães
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.125, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9125, de 19 de novembro de 1965,

que dispõe sôbre tresdobramento do Tribunal de Alçada e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 26 - São elevadas de 2ª para 3ª entrância as comarcas de Barueri e Suzano.
Parágrafo único - É assegurado o direito de opção aos Juízes de Direito e aos Promotores de Justiça das comarcas de que trata este artigo.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto