LEI N. 9.078, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1966, discriminado nos Quadros integrantes desta lei orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 1.996.500.000.000 (um trilhão, novecentos e noventa e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - A Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e as especificações constantes do Quadro n. 1.º, obedecendo ao seguinte desdobramento:
Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:
Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos termos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita, somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Os auxílios de que trata a verba n. 81 – 3.2.1.0 – 69, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sòmente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1966, graciosamente, tantas matriculas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a  abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 1.433.221.000 (um bilhão, quatrocentos e trinta e três milhões, duzentos e vinte e um mil cruzeiros), às dotações próprias das Secretarias e Órgãos do Estado, para atender despesas decorrentes da execução da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com os recursos provenientes de reduções correspondentes na verba n. 186 – 3.1.1.0 – 19 – item 0014/1, consignada na Administração Geral do Estado.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito, como antecipação da receita, nos termos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

Artigo 9.º - Esta lei entrara em vigor em 1.º de janeiro de 1966.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D’Elbonx Guimarães
José Adolpho Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Peterson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


DEMOSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS
ORÇAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA 1966