Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.072, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1965

Dá denominações a estabelecimentos de ensino da Capital e do Interior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ter as seguintes denominações os estabelecimentos de ensino a seguir relacionados: 
I - "Professor Alípio de Barros" o Grupo Escolar de Vila Zati, em Pirituba, na Capital:
II - "Professor Andronico de Mello" o Ginásio Estadual de Vila Sônia, na Capital;
III - Vetado
IV - "Professor Cyro de Freitas Gaia" o Grupo Escolar de Vila Nogueira, na Capital;
V - "Prof. Elias de Mello Ayres" o Ginásio Estadual de Vila Boyes, em Piracicaba;
VI - "Maestro Fabiano Lozano" o Grupo Escolar de Vila Mariana, na Capital;
VII - "Professor Henrique Lespinasse" o Grupo Escolar Rural de Itirapuã, em Itirapuã;
VIII - "Professora Julieta Nogueira Rinaldi" o 3º Grupo Escolar do Parque São Lucas, na Capital;
IX - "Professora Luiza Mendes Corrêa de Souza" o 2º Grupo Escolar do Parque São Lucas, na Capital;
X - "Professor Modesto Tavares de Lima" o Ginásio Estadual de Aparecida, em Itapetininga;
XI - "Professor Suetônio Bittencourt Junior", o Grupo Escolar do Bairro do Macuco, em Santos;
XII - "Professora Waldomira Collaço Bairão" o 2º Grupo Escolar de Vila Afonso Celso, na Capital;
XIII - "Professor Waldomiio Prado Silveira"' o Grupo Escolar do Bairro do Jaguaré, na Capital.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.072, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.072, de 4 de novembro de 1965,

que dá denominações a estabelecimentos de ensino da Capital e do lnterior

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, nos seguintes dispositivos da Lei n. 9.072, de 4 de novembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º - .......................................................................
.............................................................................................
III - "Professor Benedito Moreira Pinto" o Grupo Escolar de Vila Flórida, (mantido o veto).
..........................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto