Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.064, DE 28 DE OUTUBRO DE 1965

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Descalvado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assmbléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Descalvado sob o título de Colégio Estadual e Escola Normal de Descalvado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Passarão para o Instittuto de Educação de que trata esta lei as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 4º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar junto ao Instituto de Educação, desde que o não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edíficio que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.064, DE 28 DE OUTUBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei n. 9.064, da 28 de outubro de 1965,

que transforma em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Descalvado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.064, de 28 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
.......................................................................................
Artigo 2º - O estabelecimento de ensino ora criado passa a denominar-se Instituto de Educação "José Ferreira da Silva'".
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto