Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.049, DE 28 DE OUTUBRO DE 1965

Dá nova redação ao Artigo 2.º da Lei n, 1.941, de 4 de dezembro de 1952

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n. 1.941, de 4 de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O servidor será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens de seu cargo ou função sòmente quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições esportivas oficiais;
II - com prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens pecuniárias de seu cargo ou função, contando-se, porém, o período de afastamento como tempo de serviço para os demais efeitos legais, em quaisquer outros casos."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto