LEI N. 9.037, DE 26 DE OUTUBRO DE 1965
 
Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional da Fazenda
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Delegacia Regional da Fazenda, em Guaratinguetá.
Artigo 2.º -  A Delegacia Regional ora criada abrangerá os municípios de Bananal, São José do Barreiro, Areias, Silveiras, Cachoeira Paulista, Queluz, Cruzeiro, Piquete, Lavrinhas, Lorena, Cunha, Guaratinguetá, Aparecida e Pindamonhangaba.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia ora criada consignará os recursos necessários ao custeio das respectivas, despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1965. 
FRANCISCO FRANCO, Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo , aos 26 de outubro de 1965. 
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto