Dispõe sôbre criação de Delegacia Regional da Fazenda
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada uma Delegacia Regional da
Fazenda, em Guaratinguetá.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional ora criada abrangerá os
municípios de Bananal, São José do Barreiro, Areias, Silveiras, Cachoeira
Paulista, Queluz, Cruzeiro, Piquete, Lavrinhas, Lorena, Cunha, Guaratinguetá,
Aparecida e Pindamonhangaba.
Artigo 3.º - A lei
orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia ora criada
consignará os recursos necessários ao custeio das respectivas, despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo , aos
26 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto