Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.033, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965

Dá nova redação ao Artigo 2.º, da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - O artigo 2º da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957 passa a ter a seguinte redação:
"Os cargos isolados de Subsecretário Auxiliar do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada serão providos livremente pelo Presidente do Tribunal entre os ocupantes de cargos de Oficiais Judiciário com o mínimo de cinco anos de exercício na carreira."
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Júlio D'Elboux Guimarães
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.033, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.033, de 21 de outubro de 1965,

que da nova redação ao artigo 2º da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.033, de 21 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante.
Artigo 1º - Os cargos de Contínuo, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, passam a integrar a Tabela II, com os vencimentos fixados na referência "34", extinta a carreira respectivo.
Artigo 2º - Os cargos de Servente, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos fixados na referência "30".
Artigo 3º - Ficam fixados nas referências "38", "38" e "32", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Motorista, Ajudante de Zelador e Ascensorista constantes da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 4º - Ficam criados os seguintes cargos na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada: 4 (quatro) - de Motorista - referência "38'" e 2 (dois) - de Ajudante de Zelador - referência "38".
Artigo 5º - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 6º - Os benefícios concedidos pela presente lei são extensivos aos proventos dos inativos.
Artigo 7º - Passam a ser de livre provimento pelo Presidente do Tribunal de Alçada os cargos de Contínuo, Servente, Artífice e Motorista, da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 9º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1965.
Francisco Franco Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto