Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sobre cessão em comodato, de imóvel situado em Pacaembu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado do autoriza a ceder em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Pacaembu, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade, para nêle funcionar a Biblioteca Municipal, a saber:
" Um prédio situado na rua Dr. Paulo Ribeiro Fraga esquina da Rua Itália, onde funcionou o Posto de Puericultura , construido em um terreno de forma regular cuja área é de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) com as seguintes divisas e confrontações: começa na letra "A" esquina da Rua Itália com a Rua Dr. Paulo Ribeiro Fraga: daí, segue pelo alinhamento da Rua Dr. Paulo Ribeiro Fraga na distância de 16m (dezesseis metros), até a letra "B"; daí, deflete à esquerda confrontando com a propriedade de José Sentamori; segue na distância de 30m (trinta metros), até a letra "C"; daí, deflete à esquerda confrontando com a propriedade de Francisco Delivio, segue na distância de 16m (dezesseis metros) até o alinhamento da Rua Itália e letra "D"; deflete novamente à esquerda, segue pelo alinhamento da Rua Itália, na distância de 30m (trinta metros) até a letra "A" ponto de partida".
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
I - no término ao prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se fôr dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'elloux Guimarães
Publicada na Diretoria a Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto