O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida a importância de Cr$ 213.000:000 (duzentos e treze milhões de cruzeiros), em partes iguais, a título de auxílio aos municípios criados pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, para efeito de sua instalação e organização de seus serviços administrativos.
Artigo 2º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 213.000.000 (duzentos e treze milhões de cruzeiros)
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 7 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto