Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.991, DE 29 DE SETEMBRO DE 1965

CRIA CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL EM ASSIS E ARARAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Franscisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Conservatório Dramático e Musical em Assis e outro em Araras.
Artigo 2º - Os Conservatórios terão por finalidade:
a) transmitir, pelo ensino, conhecimento da arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística; e
c) promover e estimular a difusão da música
Artigo 3º - O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único - O fundamental é preparatório do geral, que tem por objetivo principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.
Artigo 4º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos dos Conservatórios:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e Fuga
Análise Harmônica e Construção Musical
História da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical
Noções de Ciências Físicas e Biológicas
Canto
Orfão
Declamação Lírica
Dicção e Arte Dramática
Piano
Violino
Violoncelo
Flauta, Clarineta e congêneres.
§ 1º - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuídas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso, obedecendo a programas prèviamente aprovados.
§ 2º - Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras, à medida que se faça evidente a sua necessidade.
Artigo 5º - Os serviços administrados serão distribuídos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6º - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa dos Conservatórios:
a)   Diretor
b) O Conselho Técnico-Administrativo
c) a Congregação.
Artigo 7º - O corpo docente dos Conservatórios será constituído por lentes catedráticos, docente-livres, adjuntos e eventualmente professores contratados.
Parágrafo único - O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos dos Conservatórios ora criados.
Artigo 9º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Conservatórios de que trata a presente lei consignará dotação necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativado Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.991, DE 29 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino

Retificação
No artigo 5.°, onde se lê:
"1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"
Leia-se:
"1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"