Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.970, DE 17 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sobre autorização de empréstimos a Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Delegados de Polícia, efetivos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a conceder empréstimos a Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Delegado de Polícia, efetivos, até a importância correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, para o fim exclusivo de aquisição de livros de ciências jurídicas e sociais.
§ 1º - Terão preferência na aquisição do empréstimo referido nêste artigo os beneficiários que mais recentemente tenham ingressado nas respectivas carreiras.
§ 2º - A compra dos livros e revistas será feita, mediante indicação do beneficiário, pelo órgão próprio da autarquia.
Artigo 2º - O empréstimo de que trata o artigo anterior será concedido em parcelas anuais, correspondendo cada uma a 1/5 (um quinto) do total, e será amortizado em prestações mensais, no prazo máximo de 10 (dez) anos com taxa de juros, a mais módica possível, mediante desconto na fôlha de pagamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 17 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 17 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto