Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.911, DE 13 DE AGOSTO DE 1965

CRIA A CASA DA CULTURA PAULISTA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu. Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Casa da Cultura Paulista, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - Na Casa da Cultura Paulista deverão funcionar, dentro do possível e conveniente, as repartições, órgãos e empreendimentos do Estado de objetivos especificamente culturais ou artísticos, já existentes ou que venham a ser criados, tais como o Serviço de Fiscalização Artística, a  Pinacoteca do Estado, o Conselho Estadual de Cultura, a Comissão Estadual de Teatro, a Comissão Estadual de Cinema, a Comissão Estadual de Música, a Comissão Estadual de Literatura, o Salão Paulista de Belas Artes, o Salão Paulista de Arte Moderna e o Teatro Estadual de São Paulo.
Artigo 3.º - A Casa da Cultura Paulista contará, para o desempenho de seus trabalhos, com o pessoal das entidades já existentes que nela venham a funcionar e mais o pessoal que for necessário, a ser designados dentre servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, sem outras vantagens, senão as que já possuir em seus próprios cargos ou funções.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da entidade ora criada consignará as verbas adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 13 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia. Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.911, DE 13 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre criação da Casa da Cultura Paulista

Retificação


No artigo 3.º,
onde se lê:
"a ser designado dentre os servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno",
leia-se:
"a ser designado dentre servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno",