Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.870, DE 21 DE JULHO DE 1965

Dispõe sobre cessão, em comodato, de imóvel situado em Sorocaba, destinado ao Hospital de Clínicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o imóvel abaixo caracterizado, situado em Sorocaba, e destinado à instalação do Hospital de Clínicas, a saber:
"Um prédio e suas dependências e respectivo terreno, situado no Bairro Boa Vista ou Lageado, que assim se descreve: tem início no vértice formado pelas ruas Líbero Badaró e Cláudio Manuel da Costa; segue pelo alinhamento esquerdo da numeração desta última até o vértice formado com o prolongamento da rua Conde D'Eu numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete à esquerda pelo alinhemento da rua Conde D'Eu, e segue na extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até a divisa com o próprio estadual (terreno do Sanatório de Tuberculosos); daí, novamente à esquerda, pelo alinhamento da divisa com o próprio estadual até o vertice formado com o futuro prolongamento da rua Líbero Badaró, numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete ainda à esquerda, pelo alinhamento desta, numa extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto de partida, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 20.033m² (vinte mil e trinta e três metros quadrados)".
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão de contrato, independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto