O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o imóvel abaixo caracterizado, situado em Sorocaba, e destinado à instalação do Hospital de Clínicas, a saber:
"Um prédio e suas dependências e respectivo terreno, situado no Bairro Boa Vista ou Lageado, que assim se descreve: tem início no vértice formado pelas ruas Líbero Badaró e Cláudio Manuel da Costa; segue pelo alinhamento esquerdo da numeração desta última até o vértice formado com o prolongamento da rua Conde D'Eu numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete à esquerda pelo alinhemento da rua Conde D'Eu, e segue na extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até a divisa com o próprio estadual (terreno do Sanatório de Tuberculosos); daí, novamente à esquerda, pelo alinhamento da divisa com o próprio estadual até o vertice formado com o futuro prolongamento da rua Líbero Badaró, numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete ainda à esquerda, pelo alinhamento desta, numa extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto de partida, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 20.033m² (vinte mil e trinta e três metros quadrados)".
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão de contrato, independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto