Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.865, DE 20 DE JULHO DE 1965

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações no aumento do capital social da Companhia Municipal de Transportes Coletivos (C.M.T.C.) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1965, recursos até o montante de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), na subscrição de ações no aumento do capital social da Companhia Municipal de Transportes Coletivos (C.M.T.C).
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, os créditos especiais necessários até o montante de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produtos de operações de créditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos de legislação em vigor.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua plublicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto