Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.856, DE 19 DE JULHO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 181, de 1965, do Deputado Benedito Matarazzo)

Modifica dispositivos de Leis de Auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificadas para Terceira Igreja Presbiteriana Independente, de São Paulo, Colégio Manuel da Nóbrega Ltda., para bôlsa de estudos no Curso de Química Industrial, de São Paulo, Escola Vieira de Carvalho, para uma bolsa de estudos, de São Paulo, e Colégio Manuel da Nóbrega Ltda., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 24 do item LXXIV da Relação n. 73 do Artigo 1.° da Lei n. 7.748, de 23 de janeiro de 1963, do n. 20 do item XXIII do Artigo 9.° da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964, do n. 1 do item IV do Artigo 4.º da Lei n. 3.320, de 2 de outubro de 1964, e do n. 5 do item XII do Artigo 12 da Lei n. 8.359, de 20 de outubro de 1964.
Artigo 2.º - São retificados para Sociedade Beneficente Amigos do Bairro da Ponte Grande, de Guarulhos, Centro Paroquial de Assistência de Vila Maria, de São Paulo, e Grêmio Vila Saiago F.C., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 16 do item I e dos n. 14 e 29 do ítem IV, todos da Relação n. 10 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - São retificados para Sociedade Beneficente do Hospital São João Batista, de São Paulo, Conferência de Nossa Senhora Aparecida e Sociedade de São Vicente de Paulo de Guaira, de Guaíra, Caixa Beneficente do Hospital Sanatório de Lins, de Lins, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Educandário Coração de Maria, para bôlsa de estudos, de Penápolis , e Grêmio Português de Beneficência de Amparo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VII da Relação n. 4; do n. 2 do item VII da Relação n. 13; do n.° 1 do item VIII da Relação n. 31; do n. 65 do item X da Relação n. 43; do n. 1 do item IX da Relação n. 49 e do n. 6 do item I da Relação n. 65, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - São retificados para Terceira Igreja Presbiteriana Independente, de São Paulo, Santa Casa de Misericórdia (Irmandade Nossa Senhor dos Passos) de Bragança Paulista, Órgão de Cooperação Escolar do Instituto de Educação "Prof. Stélio Machado Loureiro", para o Curso Primário Adulto, de Birigui, Betel - Lar da Igreja, de Sorocaba, União Esportiva Jaguariense, de Jaguariúna, e Federação dos Círculos Operários ao Estado de São Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 26 do item LXXXVIII da Relação n. 69; do n. 12 do item VII da Relação n. 72; do n. 21 do item XI da Relação n. 76; do n. 2 do item XXVIII da Relação n. 86; do n. 2 do item XIX da Relação n. 105 e do n. 95 do item XIV da Relação n. 123, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - É retificada para Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 4 do item XXXV da Relação n. 81 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 129 do item XXVII da Relação n. 86 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - É retificada para Centro de Assistência Social São Vicente de Paulo, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 44 do item XIV da Relação n. 123 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificada pelo Artigo 3.° da Lei n. 8.359, de 20 de outubro de 1964.
Artigo 7.º - É retificada para Órgão de Cooperação Escolar do Colégio Estadual Oswaldo Catalano, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 101 do item XLIV da Relação n. 42 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificada pelo Artigo 2.° da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965.
Artigo 8.º - São cancelados os n. 1 e 2 do item II da Relação n. 55, ambos do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 6.034.000 (seis milhões e trinta e quatro mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, o n. 1 do item VI da Relação n. 8, o n. 49 do item XII da Relação n. 49 e o n. 5 do item XXXIV da Relação n. 109, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 8.° e 9.°, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.