Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.743, DE 28 DE MAIO DE 1965

RETIFICA PARA IGREJA CRISTÃ CIENTÍFICA DO BRASIL, DE SÃO PAULO, A DENOMINAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para a Igreja Cristã Científica do Brasil, de São Paulo, e Sociedade Beneficiente e Recreativa "José do Patrocinio", respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilios constantes do n. 38 do item XXXV da Relação n. 81 do Artigo 1.º da Lei 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 98 do item XXIV da Relação do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Fica retificada para Associação Metropolitana Espírita de Assistência, para bôlsas de estudo, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 21 do item XIII da Relação do n. 14 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 45 do item XIX do Artigo 1.º da Lei n. 8.948, de 13 de outubro de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados os n. 72 e 104 do item XXV: da Relação n. 30 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importancias de Cr$ 1.000,000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$ (dez mil cruzeiros), Cr$ (dez mil cruzeiros), Cr$ (dez mil cruzeiros), Cr$ (dez mil cruzeiros), Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), Cr$ (dez mil cruzeiros) e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), respectivamente, os n. 14 e 106 do item XXII da Relação n. 30, os n.ºs 1, 2,3 e 5 do item IV, o n. 3 do item VIII, o n. 1 do item XVII e o n. 3 do item XXI da Relação n. 105, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º e 4.º são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.º - Esta lei entraá em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


                                                                                                        

Retificações

 

Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica retificados para da Relação n. 81, do artigo 1.° a Lei 7.746, de 23 de janeiro de 1963
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam retificados para ........................ da Relação n. 81 do artigo 1.° da Lei 7.746, de 23 de janeiro de 1963 .........
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes ......................
IV - de São Paulo
4 - Departamento de Assistência Social da Federação Espírita de São Paulo, para a Casa Transitória .................... 300.000
Leia-se:
Artigo 5.º - Com recursos provenientes ..................
IV - de São Paulo
4 - Departamento de Assistência Social da Federação Espírita do Estado de São Paulo, para Casa Transitória ............. 300.000