Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.733, DE 18 DE MAIO DE 1965

Dispõe sobre aplicação, a professores primários, dos benefícios da Lei n. 2.587, de 14-1-1954

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei: ;
Artigo 1º - Aplicam-se aos professôres primários, com função de Auxiliar de Delegacia de Ensino Elementar, os beneficios da Lei n. 2.587, de 14 de janeiro de 1954.
Artigo 2º - O Artigo 6º e o artigo 7º, "caput", da Lei n. 5.058, de 23 de dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - Aos candidatos, diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, aprovados no concurso para provimento do cargo de diretor de grupo escolar, em qualquer caso, computar-se-ão 10 (dez) pontos para efeito de classificação final.
Artigo 7º - Nos concursos de remoção de diretor de grupo escolar, de nomeação e remoção de inspetor escolar e de nomeação de delegado de ensino, os candidatos atualmente diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, terão 10 (dez) pontos acrescidos ao total de pontos obtidos."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto