Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.730, DE 13 DE MAIO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1055, de 1964, do Deputado José Sidney Cunha)

Retifica para Sociedade Beneficente "Caritas Nostra", de Cesário Lange, o nome da entidade beneficiada pela Lei de auxílio n. 8.099

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Sociedade da Santa Casa de Misericórdia, de Guará, Associação dos Funcionários e Servidores Públicos de Sorocaba, de Sorocaba, Barra F. C, de Jaguariúna, e Sociedade Esportiva e Cultural Mocidade Armênia de Presidente Altino, de Osasco, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 50; do n. 10 do item IX da Relação n. 96; do n. 4 do item XIX da Relação n. 105; e do n. 3 do item III da Relação n. 120, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Fica retificada para Sociedade Beneficente "Caritas Nostra", de Cesário Lange, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 do item VI do artigo 4.° da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados: o n. 4 do item I e os itens XIV e XV da Relação n. 6; os n. 10, 12, 17 e 19 do item XIX da Relação n. 20; os n. 33, 39, 50, 57, 59, 94, 104 e 107 do item IX e o item X da Relação n. 60; os n. 28, 29 e 30 do item XXXI da Relação n. 93; e o n. 9 do item IX da Relação n. 96, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados: o item I, os n. 2, 4, 5 e 6 do item III, o n. 1 do item IV, os n. 2 e 3 do item IX, o n. 1 do item X, o n. 28 do item XI, o n. 2 do item XIII, os n. 1, 2, 9 e 10 do item XIV, o n. 2 do item XXIII, o item XXXVI, os n. 1 e 2 do item XII e o n. 2 do item IX, todos da Relação n. 26 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Ficam cancelados os n. 1 e 2 do item XVI, os n. 1, 2 e 3 do item XXIV, os n. 1 e 2 do item XXVIII, o item XI e o n. 35 do item XVII, todos da Relação n. 76 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - Ficam cancelados o n. 2 do item XIV e os n. 30 e 51 do item XIX da Relação n. 85 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, o n. 23 do item X do artigo 9.° da Lei n. 8.236, de 17 de julho de 1964, e os n. 4, 8 e 28 do item VIII do artigo 8.º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 7.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 5.268.800 (cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), respectivamente, o item XII da Relação n. 20; o item II da Relação n. 59; os n. 29 e 83 do item IX da Relação n. 60 e o n. 82 do item XIX da Relação n. 85, todas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item IV, o n. 1 do item XIX, o n. 4 do Item XXXV e o n. 9 do item VI, todos da Relação n. 23 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 420.000 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item XVII e os n. 7 e 20 do item XXXI, todos da Relação n. 93 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10 - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 4.000.000 (quatro mllhões de cruzeiros), o item VIII do artigo 9.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964.
Artigo 11 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3.º a 10, são concedidos os seguintes auxÍlios:



Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.