LEI
N. 8.718, DE 28 DE ABRIL DE 1965
Dispõe
sôbre execução, pelo Serviço de Fundos da
Fôrça Pública, do pagamento dos proventos das
reformas dos oficiais e praças da Corporação,
e
dá outras providências
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte:
Artigo 1.º -
Passará a ser executado pelo Serviço de Fundos da Fôrça
Pública o pagamento dos proventos das reformas dos oficiais e
praças dessa corporação.
Parágrafo
único - O disposto nêste
artigo também se aplica a todos os
casos de reformas já ocorridas.
Artigo
2.º - O Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo transferirá
ao Serviço de Fundos da Fôrça Pública os
dados e documentos necessários à consecução
do fim previsto no artigo anterior.
Artigo
3.º - As despesas com a execução
da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo
4.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo
5.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de
1965.
FRANCISCO FRANCO,
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 26 de abril de 1965.
Francisco
Carlos, Diretor Geral, Substituto