LEI N. 8.718, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre execução, pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública, do pagamento dos proventos das reformas dos oficiais e praças da Corporação, 
e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte:
Artigo 1.º
- Passará a ser executado pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública o pagamento dos proventos das reformas dos oficiais e praças dessa corporação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo também se aplica a todos os casos de reformas já ocorridas.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo transferirá ao Serviço de Fundos da Fôrça Pública os dados e documentos necessários à consecução do fim previsto no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 26 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto