Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.705, DE 09 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre criação do Serviço de Assistência Radiológica (S.A.R) e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, subordinado ao Departamento de Saúde do Estado, o Serviço de Assistência Radiológica (S.A.R.), destinado à execução de exames radiológicos e radiografias em geral, para radiodiagnóstico.
Artigo 2.º - As unidades do S.A.R. serão dotadas de aparelhamento completo de Raios X, e os seus serviços serão executados mediante pagamento, pelos interessados, do custo dos serviços, excetuando-se o atendimento das pessoas pobres, que será gratuito.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social dividirá o Estado em regiões, sediando unidades do S.A.R. em cidades de maior densidade demográfica, que ofereçam melhores condições de acesso às populações compreendidas dentro de cada região a ser atendida.
§ 1.º - A divisão em regiões será periòdicamente revista, sempre de modo a ampliar o número de unidades do S.A.R..
§ 2.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, por seus órgãos locais, fornecerá passes livres às pessoas pobres que tenham de se locomover às cidades onde funcionem unidades do S.A.R..
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades particulares para execução das atribuições afetas ao Serviço ora criado nos Municípios que não comportem a instalação de unidades do mesmo.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço ora criado consignará as dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto