Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.693, DE 25 DE MARÇO DE 1965

CRIA ESCOLA DE QUÍMICA INDUSTRIAL EM CATANDUVA, COMO INSTITUTO ISOLADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, como instituto isolado do ensino superior, a Escola de Química Industrial de Catanduva.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessária a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto