Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.675, DE 29 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre a concessão de auxílios e subvenções

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sòmente poderão ser concedidos auxílios e subvenções a instituições privadas que visem especificamente aos seguintes fins:
I - promover a educação e desenvolver a cultura;
II - promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III - promover o amparo da coletividade.
Artigo 2.º - Ressalvado o disposto no Artigo 3.º, não se concederão auxílios e subvenções:
I - à instituição que: 
a) vise a distribuisção de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de individuo;
c) tenha finalidades precìpuamente comerciais
d) distribua beneficios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;
e) não tenha sido constituida até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentária;
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária;
g) não esteja registrada no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções (... vetado ...);
h) não apresente condições de funcionamento julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização.
II - à caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores não impedirá a concessão de auxílios e subvenções destinados a bolsas de estudos em benefício de pessoas comprovadamente carentes de recursos.
Artigo 4.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções terá uma Secretaria, com servidores, postos à sua disposição.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - Os auxílios e subvenções serão aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta dos mesmos, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Parágrafo único - Entendem-se como dirigentes superiores para os fins dêste artigo, o presidente, o provedor, os membros da diretoria e os ocupantes de quaisquer cargos eletivos.
Artigo 9.º - A entidade beneficiada com auxílio ou subvenção obrigar-se-á a fornecer todos os informes relativos às suas atividades, de acôrdo com as solicitações ou instruções do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções.
Artigo 10 - Terão o registro cancelado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções as entidades que deixarem de prestar contas no prazo estabelecido no Artigo 9.º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis também terão o registro cancelado as entidades que se revelarem inidôneas, derem aos auxílios e subvenções destinação diversa da estabelecida, ou não comprovarem devidamente o correto emprêgo das importâncias recebidas
Artigo 11 - Os órgãos da Administração colaborarão com o Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções, fornecendo-lhe todos os elementos que permitam a elaboração do plano de distribuição de auxílios e subvenções.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções exercerá a plenitude das suas atribuições, sem prejuízo da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas. Artigo 14 - O inciso II do Artigo 1.º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"II - a organização do cadastro das instituições privadas em condições de receber auxílios e subvenções".
Artigo 15 - A concessão de auxílios e subvenções, no corrente exercício, obedecerá às normas fixadas por esta lei, no que fôr aplicável.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente (...vetado...), o parágrafo único do Artigo 8.º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, com a redação dada pela Lei n. 5.845, de 6 de setembro de 1960, bem como o Artigo 5.º da mencionada Lei n. 5.580, e ainda o Artigo 2.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

 LEI N. 8.675, DE 29 DE JANEIRO DE 1965

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.675, de 20 janeiro de 1965, que dispõe sôbre concessão de auxílios e subvenções

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.675, de 29 de janeiro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º  - .....................................................................................................................................................
I- ....................................................................................................................................................................................................................................
g) - ... observado o disposto no Artigo 7.º;
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Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções (C.E.A.S.) criado pela Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1950, funcionará como órgão autônomo, com a seguinte composição:
I - 3 (três) membros, não deputados, indicados pela Assembléia Legislativa, dentre pessoas de notório conhecimento e experiência em assuntos de assistência social, médica e educacional.
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O encargo de membro do Conselho, que terá a duração do 2 (dois) anos, será gracioso e considerado de caráter relevante
§ 2.º - A presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Fazenda.
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Artigo 6.º - Até o dia 30 de junho de cada ano, o Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções sugerirá aos Poderes Legislativo e Executivo, os respectivos planos de distribuição de auxílios e subvenções, destinados ao estabelecimento, por lei, do plano geral.
Artigo 7.º - O pedido de registro no Conselho autoriza a inclusão da entidade requerente no rol das beneficiárias de auxílios e subvenções, ficando o pagamento do benefício dependente da concessão do registro.
Parágrafo único - O Conselho deverá pronunciar-se sôbre o pedido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se deferido o registro decorrido êsse prazo.
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Artigo 12 - Os pagamentos dos auxílios e subvenções serão feitos mediante requisição do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Conselho fará requisições mensais correspondentes a duodécimos da importância consignada.
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Artigo 17 - ... o Artigo 4.º e ...
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto