Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.674, DE 29 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel situado em Torrinha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Torrinha, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade e destinado à construção de uma quadra de Basquetebol, a saber:
"Um terreno de forma retangular, com a área aproximada de 824m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), confrontando pela frente com o prolongamento da Rua Irene Lacerda, de um lado com próprio estadual, do outro lado com Pedro Peruque ou sucessores, e nos fundos com quem de direito, e que assim se descreve: começa no ponto A, distante 32,30m (trinta e dois metros e trinta centímetros) da esquina da Rua Bento de Melo; dêsse ponto A, segue pelo alinhamento do prolongamento da Rua Irene Lacerda em linha reta e mede 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto B; daí, deflete à direita e mede 38m (trinta e oito metros) até o ponto C, junto ao muro de divisa aos fundos; dêsse ponto, ainda à direita, formando a linna dos fundos, na extensão de 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros) até encontrar o ponto D; daí, novamente à direita, segue na extensão de 38m (trinta e oito metros), até atingir o ponto A, início da presente descrição, com a área aproximada de 824m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), conforme planta anexa e parecer de fls. 19 do processo n. 3.889, da Secretaria da Segurança Pública".
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto.