A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Pedro Paschoal, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A regência de classe de emergência, localizadas no meio rural, será atribuída, de preferência, a professôres que provem residir há 2 (dois) anos consecutivos, no mínimo, na fazenda ou no bairro em que estiver localizada a escola, e que por suas aptidões, a critério da autoridade escolar, demonstrem estar em condições de bem exercer o magistério.
Parágrafo único - Em caso de existirem varios candidatos, dar-se-á preferência aquele que residir há mais tempo no local, e, persistindo igualdade de condições, terá preferência o que fôr diplomado há mais tempo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1965.
PEDRO PASCHOAL, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1965.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°
onde se lê:
"Artigo 1.° - A regência de classe de emergência, localizadas no meio rural,...",
leia-se:
"Artigo 1.° - A regência de classes de emergência, localizadas no meio rural... "