Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.644, DE 13 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA CAPELA SÃO JOSÉ DO ARACAÇU, DE BURI, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Capela São José do Aracaçu, de Buri, Federação Espírita do Estado de São Paulo, para a "Casa Transitória". de São Paulo, Curso 9 de julho de São Paulo, Sociedade Civil Ginásio Paraíso Ltda., Escola Técnica de Comércio Saldanha Marinho, de São Paulo, e Instituto de Ciências e Letras Ltda., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item V da Relação n. 21 do Artigo 1.º da Lei n.7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 59 do item XVI da Relação n. 50, do n. 23 do item XII da Relação n. 77 e do n. 54 do item XXVII da Relação n. 86 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; do n. 17 do item XX do Artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964, e do n. 36 do item XIX do Artigo 13 da Lei n. 8.348, de 13 de outubro de 1964.
Artigo 2.º - Ficam cancelados os n. 31 e 61 do item V, o n.7 do item IX e o n. 20 do item X da Relação n. 77 e o n. 3 do item XI da Relação n. 108 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o item II do Artigo 9.º da Lei n.8.218, de 8 de julho de 1964.
Artigo 3.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 3.800.000 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 550.000 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros) respectivamente, o item I da Relação n. 1 do Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; o n. 45 do item XIII da Relação n. 5, o item V da Relação n. 23 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; o n. 21 do item VII do Artigo 5.º da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964, e o n. 17 do item XXV do Artigo 9.º da Lei n.8.241, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.º e 3.º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto