Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.642, DE 13 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA CONFERÊNCIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DA SECRETARIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, DE JARDINÓPOLIS, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam retificadas para Conferência de Nossa Senhora Aparecida, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Jardinopolis, o Hospital São Luiz Gonzaga, do Jaçanã, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XVIII da Relação n. 102 e do n. 28 do item XIX da Relação n. 90 ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.° - Ficam cancelados: o n. 46 do item II, e os itens IX e XXXIV da Relação n. 16; os n. 14 e 27 do item III. da Relação n. 19; a letra "c" do n. 2 do item XVII e o item XXXVIII da Relação n. 59; os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do item XIV, o n. 92 do item XV e o iitem XIX da Relação n. 71; o n. 10 do item XI, os n. 1 e 2 do item XXX, o item XXXII e o n. 16 do item XLVII da Relação n. 76, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Fica cancelada a letra "b" do n. 20 do item XI da Relação n. 59 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam parcialmente cancelados nas importancias de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 1.300.000 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), Cr$ 550.000 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil ciuzeiros) e Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item XVII da Relação n.   67, o n. 26 do item XI da Relação n. 59, o n. 9 do item XI, o item XVIII, o n.1 do item XLIV e o n. 19 do item XLVII da Relação n. 76, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.° - Fica parcialmente cancelado na importância de Cr$ 2.300.000 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) o n. 22 do item XIV do Artigo 7.° da Lei n. 8.246, de 17 de junho de 1964.
Artigo 6.° - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) Cr$ 475.00 (quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros). Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os itens I e XIII, os n. 11, 13, 66, 87. 94, 95 e 102 do item XV e o n. 2 do item XX todos da Relação n. 71 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estadp de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negórcios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto