Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.631, DE 12 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA SOCIEDADE DE MISERICÓRDIA, DE RINÓPOLIS, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO N. 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificado para Sociedade de Misericórdia de Rinópolis, de Rinopolis, Patrocínio Domiciliar São Vicente de Paulo, de Guararapes, União Guararapense de Estudantes Secundários, de Guararapes, e Serviço de Assistência Médica ao Empregado, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XVI da Relação n. 71 de Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e dos n. 3 e 29 do item V da Relação n. 32, e do n. 54 do item XVII da Relação n. 97, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.° - Ficam cancelados os n. 20. 32 e 33 do item XXVII da, Relação n. 50 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e os n. 1 e 2 do item XI, e os n. 1, 4, 25, 34 e 37 e as letras "a" e "b" do n. 38, todos do item XIII da Relação n. 113 do Artigo 1° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados os n. 1 e 2 do item I, o n. 3 do item II, o n. 1 do item III, o n. 1 do item IV, o item IX, o n. 2 do item XV. o n. 6 do item XXI o n. 3 do item XXII, os n. 1, 3. 4 e 11 do item XXVIII,  os n. 2, 3, 9, 10, 17, 37, 38, 42, 55 63, 65, 66 e 68 do item XXIX, todos da Relação n. 39 do Artigo 1.° da Lei n. 8 099, de 7 de abril de 1964.  
Artigo 4.° - Ficam cancelados o item IX, os n. 4, 35 e 39 do item XX e o n. 7 do item XXIII, todos do Artigo 10 da Lei n. 8 240, de 17 de julho de 1964.
Artigo 5.° - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de CrS 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 22 do item VI da Relação n. 44, o n. 14 do item XVII da Relação n. 97 e o n. 2 do item XIII da Reação n. 113, tôdas do Artigo 1.° da Lei n 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.° - Com os recursos provenientes das medidas de que tratar os Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1965.
Manuel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto