Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.573, DE 04 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA CENTRO ESPÍRITA "DEOLINDO ALVES", DE JUNDIAÍ, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI DE AUXÍLIO 8099.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam retificados para Centro Juventude Nova Brasileira de Araçatuba, de Araçatuba, Ginásio Orozimbo Maia, para bolsa de estudos, de São Paulo, Instituto Maria Imaculada, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Associação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo, de São Paulo e Associação de Assistência ao Trabalhador Rural, de Birigui, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item IV da Relação n. 62; do n. 9 do item XXXVI da Relação n. 63; do n. 70 do item XV da Relação n. 71; do n. 2 do item VII da Relação n. 96; e do item IV da Relação n. 103, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.° - Fica retificada para Instituto Maria José, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada co mo auxílio constante do n. 10, do Item XIV do Artigo 7.° da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados: os n. 2, 6, 8, 17, 18 e 20 do item ' IV; o item VIII; os n. 1, 2, 3 e 4 do item XIX e os n. 61, 132 e 156 do item XXXI, todos da Relação n. 45 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam cancelados o n. 55 do item IX da Relação n. 60 e o n. 194 do item XXX da Relação n. 101, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 280.000 (duzentos e oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) respectivamente, o n. 67 do item XXXI da Relação n. 45 e o n. 16 do item VII da Relação n. 89, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeuos), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item II e os n. 140. 145, 133, 141 e 86, do item XXX, ambos da Relação n. 101 do Artigo 1.° da Lei . 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.° - Com os recursos provenietnes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 8.573, DE 4 DE JANEIRO DE 1965

Modifica dispositivos de leis de auxílios

Retificação


Onde se lê:
LEI N.° 8.572, DE 4 DE JANEIRO DE 1965
Leia-se:
Lei n.° 8.573, DE 4 DE JANEIRO DE 1965