Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.779, DE 16 DE JUNHO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1599, de 1964, do Deputado Esmeraldo Soares Tarquínio de Campos Filho)

Modifica dispositivos de Leis de Auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificados para Lar Paroquial de Colina, de Colina, e Liceu Coração de Jesus, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 6 do item XV da Relação n. 51 e do n. 7 do item VII da Relação n. 78, ambas do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - São retificados para Associação Irmãs Franciscanas da Imaculada Conceição, de Cravinhos, Pia Sociedade de São Paulo, de São Paulo, Recanto Infantil Santa Marta, de Campos do Jordão, "Clube de Vista Alegre"', de Vista Alegre do Alto, Corporação Musical Lira Santa Cecilia, de Boituva, e de Sociedade São Vicente de Paulo, para fins assistênciais, de Itararé, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item V da Relação 11. 5; do 11. 31 do item VII da Relação n. 7; do item IV da Relação n. 14; do item XXX da Relação n. 15; do item IX da Relação n. 21 e do item V da Relação n. 28, todas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - São retificados para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, de Dracena, Sociedade de Misericórdia de Rinópolis, de Rinópolis, Instituto Educacional "Polícla Mirim", de Araçatuba, Associação Beneficente de Bilac, de Bilac, Instituto Madre Mazzarello, de Cruzeiro, e Lar Itatibense da Criança, de Itatiba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item IX e do n. 2 do item XXX da Relação n. 29; do n. 27 do item II e do n. 1 do item V da Relação n. 33; do n. 32 do Item III da Relação n. 38 e do n. 3 do item XIII da Relação n. 45, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - São retificados para Associação Paulista da Igreja Adventista do 7.º Dia, para assistência social, de Sorocaba, 4 H Club do Brasil Clubs Agrícolas, de São Paulo, Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, Secção de Jundiaí, de Jundiaí, Pronto Socorro Infantil e Banco de Sangue Voluntários da Pátria, de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Comerciais de Minérios e Combustíveis Minerais de Piracicaba, de Piracicaba, e Instituição Beneficente "A Luz Divina", de São Paulo, respectivamente. os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 50 do item XXIV da Relação n. 47; do n. 51 do item III da Relação n. 53; do item XIII da Relação n. 54; do n. 89 do item IX da Relação n. 60; do n. 28 do item XIII da Relação n. 81 e do n. 92 do item XXVII da Relação n. 86, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - São retificados para Praça de Esportes "Cel. Francisco Schmidt" - C.L.R.S. - (Clube Literário e Recreativo Sertãozinho), de Sertãozinho, Serviço Social "Colégio Santista", de Santos, União Espiritualista Luz e Verdade Cândida Rosa Nascimento, de São Caetano do Sul, Rancho Carnavalesco e Recreativo Bohemios, de Santos, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Feliz. Igreja Presbiteriana de Piracicaba - para fins assistênciais de Piracicaba, Sanatório Vera Cruz Ltda. - Jaçanã -, de São Paulo, e Instituto de Ensino Tabajara - Sociedade Civil Ltda. - Av. Jandira, 455, para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 12 do item XXX da Relação n 88; do n.3 do item XI da Relação n. 107; do n. 84 do item XIII da Relação n.110; do n.17 do item XIV da Relação n. 111; do n. 7 do item XLI da Relação n 115, do n. 8 do item XXXVII e do n. 68 item XLVIII da Relação n. 119; e do n.14 do item XXVI da Relação n. 121, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São retificados para Colégio Beatíssima Virgem Maria, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Hospital Nossa Senhora do Carmo S.A., de São Paulo, Colégio São José, para bôlsa de estudos, de Santos, Casa de Saúde D.Pedro II, de São Paulo, e Sociedade Civil Ginásio Paraiso Ltda., para bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 4 do item VI da Relação n. 75 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, modificado pelo Artigo 1.º da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964; do n 17 do item XIV do Artigo 7. º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964; do item VIII do Artigo 5º da Lei n. 8.632, de 12 de janeiro de 1965; do n. 5 do item III do Artigo 4.º da Lei n. 8.644 de 13 de janeiro de 1965, e do n. 36 do Item XXIV do Artigo 13 da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964, modificado pelo Artigo 3.º da Lei n. 8.681, de 3 de fevereiro de 1985.
Artigo 7.º - É retificada para Sociedade dos Amigos da Creche do Menino Jesus, de Santos, a denominação da entidade beneficiada com os auxilios constantes do n. 6 do item VII da Relação n. 58 do Artigo 1.º da Lei n. 7.746, 23 de janeiro de 1963, e do n. 69 do item XXVI da Relação n. 78 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - É retiflcada para Missionárias de Jesus Bom Pastor (Pastorinhas), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 8 do item XXXVIII da Relação n. 27, do n. 22 do item XXXVII da Relação 11. 57 e do n. 69 do item XIX da Relação n. 65, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9.º - São retificados para Sociedade Pão dos Pobres de Santo Antônio, de São Carlos, Jornal "A Cidade", de São Carlos, e Serviço de Assistência Médica e Social Moema, de São Paulo, respectivamente. os nome das entidades beneficiadas com os auXilios constantes dos n. 12 e 13 do item V e do n. 23 do item VI, todos da Relação n. 44 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 10.º - São retificados para Associação e Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia (Oficina Santo Antônio). de Santos, e Associação e Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia (Oficina Santo Antônio), de São Vicente, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n.15 do item XXVIII da Relação n. 45 e do n. 4 do item XII da Relação n. 107, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 11.º - É retificada para Dispensário Medalha Milagrosa e Creche Catharina Labouré, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 63 do item XXVII da Relação n. 86 e do n. 16 do item V da Relação n. 100, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12.º - São retificados para Associação Espírita "Amor à Caridade" de Laranjal Paulista, Sociedade Corporação Musical "Cherubino Giampauli" de Laranjal Paulista, e Hospital Nossa Senhora de Fatima Ltda., de São Pulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes dos n. 6 e 9 do item XI e do n. 64 do item XXV, todos da Relação n. 92 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13.º - São retificados para Sociedade Beneficente de Cravinhos - (Santa Casa) - Maternidade Dna. Rita Cândida Nogueira, de Cravinhos e Sociedade Legião Brasileira, de Ribeirão Prêto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes do n. 2 do item IX e do n. 8 do item XXXII, ambos da Relação n. 102 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 14 - São retificados para Sociedades dos Amigos de Campo Limpo, de Campo Límpo, e Paróquia N. S. do Rosário, de Campo Limpo, os nomes das entidades beneficiadas com os auxilíos constantes dos n. 1 e 2 do item VI do artigo 9.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964.
Artigo 15 - É retificada para Movimento Social das Vilas e Municipios para construção da sede própria, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxilíos constantes do n. 50 do item XVII do artigo 10 da Lei n. 8.560, de 31 de dezembro de 1964, e do n. 8 do item III do artigo 4.º da Lel n. 8.644, de 13 de janeiro de 1965.
Artigo 16 - São cancelados: os n. 6, 22, 25 e 59 do item III da Relação n. 34; o item III e o 11. 2 do item VI da Relação n. 44; os n. 34. 66 e 77 do item IX da Relação n. 60; os itens XII e XXXI e o n. 4 do item IX da Relação n. 72, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 17 - São cancelados: o item V do artigo 9.º da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964; os n. 1 e 2 do item VIII do artigo 13 da Lei n. 8.348, de 13 de outubro de 1964; o n. 1 do item XII do artigo 9.º da Lei n. 8.528, de 22 de dezembro de 1964; o n. 1 do item I, o item II, o n. 1 do item III e o item IV, todos do artigo 5.º da Lei n. 8.540, de 23 de dezembro de 1964; os n. 1 e 4 do item X e os ns. 2, 3 e 7 do item XII, todos do artigo 10 da Lei n. 8.560, de 31 de dezembro de 1964; o n. 2 do item V, e os n. 3, 4 e 14 do item VII, todos do artigo 9.º da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965; e os n. 6 e 7 do item IV do artigo 7.º da Lei n. 8.688, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 18 - São cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), respectivamente o n. 36 do item III da Relação n. 37 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; o n. 1 do item IX do artigo 6.º da Lei n. 8.315, de 29 de setembro de 1964; o n. 1 do item V do artigo 9.º da Lei n. 8.627, de 11 de janeiro de 1965; e o n. 4 do item IV do artigo 7.º da Lei n. 8.688, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 19 - É parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 4.060.000 (quatro milhoes e sessenta mil cruzeiros) o n. 37 do item XXXVII da Relação n. 21 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 20 - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.145.000 (um milhão e cento e quarenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), respectivamente, os n. 6, 7 e 18 do item XXXVIII da Relação n. 72 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 21 - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros respectivamente, os n. 2 e 3 do item VI e 3 e 48 do item IX todos da Relação n. 96 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 22 - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 16 a 21, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 23 - É restaurada a vigência do n. 25 do item XXV do Artigo 10 da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo EXpediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 18 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.